Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 406.245,28
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
06/05/2026, 08:43
Decorrido prazo de FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 16:47
Publicado Despacho em 25/02/2026.
27/02/2026, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 02:19
Recebidos os autos
19/02/2026, 22:38
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2026, 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
19/02/2026, 13:45
Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 16:40
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
29/10/2025, 17:33
Decorrido prazo de FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 03:26
Decorrido prazo de MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
30/07/2025, 03:26
Documentos
Despacho
•19/02/2026, 22:38
Despacho
•19/02/2026, 22:38
11/03/2026, 16:47
Publicado Despacho em 25/02/2026.
27/02/2026, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 02:19
Recebidos os autos
19/02/2026, 22:38
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2026, 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
19/02/2026, 13:45
Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 16:40
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
29/10/2025, 17:33
Decorrido prazo de FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 03:26
Decorrido prazo de MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
30/07/2025, 03:26
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
25/07/2025, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
10/07/2025, 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
10/07/2025, 02:37
Recebidos os autos
07/07/2025, 15:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
07/07/2025, 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
07/07/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 16:57
Juntada de certidão
03/02/2025, 14:28
Juntada de alvará de levantamento
03/02/2025, 14:28
Juntada de certidão
03/02/2025, 14:28
Juntada de alvará de levantamento
03/02/2025, 14:27
Publicado Despacho em 03/02/2025.
03/02/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
31/01/2025, 02:41
Recebidos os autos
29/01/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 12:14
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2025, 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
14/12/2024, 00:02
Juntada de certidão
14/12/2024, 00:01
Decorrido prazo de FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 02:32
Decorrido prazo de MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2024.
30/10/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
29/10/2024, 02:23
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 13:29
Recebidos os autos
24/10/2024, 18:48
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 18:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
24/10/2024, 18:48
Embargos de declaração acolhidos
24/10/2024, 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
24/10/2024, 18:48
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 09:53
Decorrido prazo de FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
15/10/2024, 07:07
Expedição de Certidão.
15/10/2024, 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:21
Expedição de Outros documentos.
04/10/2024, 17:01
Expedição de Certidão.
04/10/2024, 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/10/2024, 07:10
Publicado Decisão em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:29
Recebidos os autos
24/09/2024, 07:27
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 07:27
Deferido o pedido de MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES - CPF: 505.857.463-20 (EXECUTADO).
24/09/2024, 07:27
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 18:17
Juntada de Petição de petição
11/08/2024, 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
02/07/2024, 08:15
Expedição de Certidão.
02/07/2024, 08:15
Decorrido prazo de FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 04:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
13/06/2024, 19:37
Recebidos os autos
12/06/2024, 17:14
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 17:14
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2024, 17:14
Decorrido prazo de FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
04/06/2024, 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
03/06/2024, 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 03:19
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
15/05/2024, 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/05/2024, 11:15
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 09:06
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 09:06
Juntada de certidão
14/05/2024, 09:06
Juntada de certidão
10/05/2024, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720107-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens em relação à executada MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. Antes, ao exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 406.245,28 - atualizado em 19/05/2022 - id. 126846582). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 15:13
Recebidos os autos
08/05/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/05/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
19/03/2024, 06:39
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 08:16
Decorrido prazo de FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
01/02/2024, 15:54
Expedição de Outros documentos.
01/02/2024, 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 04:02
Publicado Decisão em 24/01/2024.
24/01/2024, 03:12
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 12:02
Juntada de certidão
23/01/2024, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720107-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES DECISÃO I. Assiste razão à Curadoria Especial quando aponta a existência de vícios na citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios legais possíveis à obtenção de endereço válido da executada. De fato, consta dos autos o endereço RUA LEAO XIII, 500, SAO BENTO, SAO PAULO-SP, CEP: 02526-900, em que foi requerida a citação da executada MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES (id. 163838126), endereço esse apontado pela Curadoria como não diligenciado. Ausentes, portanto, os requisitos legais dispostos no art. 256 do CPC. Contudo, o vício apontado pode ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação editalícia, por meio da realização das diligências faltantes, na tentativa de se localizar a devedora. Assim, antes de se reconhecer a nulidade da citação por edital da executada, conforme requerido pela Curadoria Especial em exceção de pré-executividade, id. 174279449, expeça-se carta de citação, com AR para o endereço localizado em São Paulo - SP, a saber: RUA LEAO XIII, 500, SAO BENTO, SAO PAULO-SP, CEP: 02526-900. Se necessário, não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, expeça-se carta precatória. II. Caso a diligência seja cumprida com êxito, sendo a executada citada pessoalmente, proceda-se nos demais termos do item II da decisão de id. 159038510. III. Caso as diligências mostrem-se infrutíferas, ratifico desde já o edital de citação expedido nos autos, restando suprida a nulidade apontada pela Curadoria Especial. Nesse caso, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial, e após, se não houver outros requerimentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para promover o prosseguimento do feito e acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada dos cálculos atualizados, proceda-se nos termos da decisão de id. 159038510. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
21/01/2024, 02:09
Juntada de certidão
11/01/2024, 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/01/2024, 17:13
Expedição de Mandado.
09/01/2024, 17:13
Juntada de Petição de petição
05/01/2024, 16:04
Recebidos os autos
27/12/2023, 13:47
Expedição de Outros documentos.
27/12/2023, 13:47
Outras decisões
27/12/2023, 13:47
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 09:50
Juntada de certidão
13/11/2023, 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
31/10/2023, 07:56
Expedição de Certidão.
31/10/2023, 07:55
Juntada de Petição de impugnação
30/10/2023, 17:20
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 08:21
Juntada de Petição de petição
04/10/2023, 19:25
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 13:28
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 06:53
Expedição de Certidão.
03/10/2023, 06:53
Decorrido prazo de MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 03:48
Publicado Edital em 09/08/2023.
09/08/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
08/08/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720107-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES Objeto: Citação de MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES - CPF/CNPJ: 505.857.463-20. A Dra. EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2023, 00:00
Expedição de Edital.
03/08/2023, 10:04
Juntada de certidão
13/07/2023, 11:18
Recebidos os autos
11/07/2023, 16:53
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2023, 16:53
Juntada de Petição de petição
30/06/2023, 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
21/06/2023, 07:27
Expedição de Certidão.
21/06/2023, 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 01:44
Juntada de certidão
15/06/2023, 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 01:41
Recebidos os autos
12/06/2023, 10:57
Expedição de Outros documentos.
12/06/2023, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2023, 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
09/06/2023, 07:28
Expedição de Certidão.
09/06/2023, 07:28
Juntada de Petição de petição
05/06/2023, 11:58
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2023, 08:50
Recebidos os autos
02/06/2023, 08:50
Cancelada a movimentação processual
31/05/2023, 07:47
Desentranhado o documento
31/05/2023, 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
29/05/2023, 16:50
Recebidos os autos
18/05/2023, 14:10
Expedição de Outros documentos.
18/05/2023, 14:10
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REQUERENTE)
18/05/2023, 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
13/02/2023, 15:08
Juntada de Petição de petição
10/02/2023, 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 03:41
Expedição de Outros documentos.
17/01/2023, 17:12
Juntada de certidão
17/01/2023, 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/11/2022, 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/11/2022, 09:11
Juntada de Petição de petição
10/10/2022, 18:34
Expedição de Outros documentos.
01/10/2022, 13:20
Juntada de certidão
01/10/2022, 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
01/09/2022, 11:05
Recebidos os autos
01/09/2022, 11:05
Juntada de Petição de petição
30/08/2022, 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
26/08/2022, 10:18
Expedição de Certidão.
26/08/2022, 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2022 23:59:59.
19/08/2022, 02:26
Expedição de Outros documentos.
10/08/2022, 12:44
Juntada de certidão
10/08/2022, 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/07/2022, 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/07/2022, 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2022 23:59:59.
05/07/2022, 00:56
Recebidos os autos
09/06/2022, 13:41
Expedição de Outros documentos.
09/06/2022, 13:41
Decisão interlocutória - recebido
09/06/2022, 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN