Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710017-98.2022.8.07.0006 RECORRENTE(S) HARISON SILVA BUENO RECORRIDO(S) ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1791612 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo credor, em face da sentença que extinguiu o processo de execução de título executivo extrajudicial, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. 3. Em suas razões, o recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, para o restabelecimento do feito, a fim de possibilitar a indicação de outros meios de constrição dos bens do devedor. 4. Recurso próprio, regular e tempestivo. Não foram apresentadas contrarrazões. 5. No caso, regularmente intimado para fornecer o endereço completo e atualizado do devedor (ID 51273804), o credor quedou-se inerte, deixando de indicar endereço do devedor, bens passíveis de penhora ou de formular qualquer pedido para tal finalidade. 6. No contexto da Lei n.º 9.099/95, o não atendimento da parte, devidamente intimada, à determinação de dar prosseguimento ao feito dá causa à extinção do processo, sem resolução do mérito, independente de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No mesmo sentido: Acórdão 1159587, 07011909820188070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no PJe: 25/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. 7. A extinção do processo, sem resolução de mérito, não redunda em ofensa aos princípios da celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), da duração razoável do processo e da efetividade (art. 5ª, LXXVIII, da CF; art. 4º, do CPC). 8. Em tais circunstâncias, a extinção do processo deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Vale citar: Acórdão 835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/11/2014, publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 312. 9. Destarte, o arquivamento sem baixa na distribuição possibilita a retomada da execução, mediante apresentação de planilha atualizada e discriminada do débito, além da indicação das medidas úteis e efetivas para a satisfação do crédito perseguido. 10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. 11. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 12. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Dezembro de 2023 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME.