Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704058-21.2019.8.07.0017.
AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REVEL: GIZEUDO BATISTA DE LIMA SENTENÇA Conforme decisão de ID 180613846:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de ação monitória entre as partes acima epigrafadas, em fase de cumprimento de sentença. O requerido foi citado no ID 50804750, fl. 62. Foi prolatada Sentença no ID 59132265, fls. 66/67, a qual transitou em julgado no ID 64174160, fl. 70. Na certidão de ID 101312701, fl. 76, determinada a intimação da ré para cumprimento do julgado, a qual não foi possível em razão de mudança de endereço (ID 105024236 - fl. 81). A intimação foi encaminhada para o endereço de citação (QN 05, Conjunto 03, lote 07, Riacho Fundo I-DF), conforme ID 50804750, fl. 62. Assim, na decisão de ID 115335950 - fl. 86, considerando que a parte ré foi citada no mesmo endereço diligenciado, reputou-se ocorrida a intimação dela, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Na decisão de ID 139073648 - fls. 96/97, o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra o executado. Como consequência, houve a penhora de R$ 2.733,18, em 08/11/2022 (ID 144332623 - fl. 111). Por conseguinte, houve tentativa de intimação do réu no mesmo endereço da citação, mas o AR de ID 145822367 - fl. 116 retornou com a notícia de que o réu se mudou desse local. Ato seguinte, a autora pediu seja o réu presumido intimado. Na decisão de ID 154317360, o juízo reputou o executado intimado, deferiu o levantamento do valor constrito em favor do exequente e intimou esse credor para dar continuidade à execução. Ofício com ordem de transferência do valor penhorado expedido no ID 174811065. No ID 179184860, o exequente pede a realização de nova tentativa de penhora de valores, com relação ao saldo remanescente. Acrescento que, na decisão de ID 180613846, o juízo deferiu a realização de atos constritivos, referente ao saldo remanescente de R$ 2.284,22. Como resultado, houve a penhora da totalidade desse saldo remanescente, conforme ID 182075124. Novamente houve tentativa de intimação do executado sobre essa penhora, no endereço da citação, mas sem êxito em razão da notícia de mudança de domicílio (ID 187425941). Intimada a exequente pediu seja reputado o executado intimado, seja levantado o valor penhorado e seja intimada para indicar o saldo remanescente. Decido. Inicialmente, nos exatos termos da decisão de ID 154317360, reputo o réu intimado da penhora em 22/02/2024, conforme § 3º do art. 513 do CPC. Como não houve impugnação à penhora, a quantia constrita deve ser revertida para a exequente. Por oportuno, como narrado, o valor penhorado foi no exato montante do saldo remanescente executado, razão pela qual houve o adimplemento da obrigação executada.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Oficie-se ao BRB, para que transfira para a conta da exequente (ITAÚ, agência 0654, conta corrente 94532-8, SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, CNPJ/PIX 01689995/0001-02, ID 191550096) o valor penhorado de R$ 2.284,22, em 15/12/2023 (ID 182075124), mais acréscimos, após a preclusão. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6