Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 19.734,00
Órgão julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/05/2024, 11:28
Expedição de Certidão.
28/05/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714842-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: GESSE ALVES NERIS
REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 15:02
Expedição de Certidão.
20/05/2024, 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
17/05/2024, 16:27
Recebidos os autos
17/05/2024, 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
15/05/2024, 15:58
Transitado em Julgado em 15/05/2024
15/05/2024, 15:58
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 09:43
Publicado Sentença em 14/05/2024.
14/05/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
13/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714842-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: GESSE ALVES NERIS
REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que, antes mesmo da citação da parte ré, o autor formula pedido de desistência no ID 195693561. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/05/2024, 15:03
Extinto o processo por desistência
09/05/2024, 15:02
Documentos
Sentença
•09/05/2024, 15:03
Sentença
•09/05/2024, 15:02
22/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 15:02
Expedição de Certidão.
20/05/2024, 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
17/05/2024, 16:27
Recebidos os autos
17/05/2024, 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
15/05/2024, 15:58
Transitado em Julgado em 15/05/2024
15/05/2024, 15:58
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 09:43
Publicado Sentença em 14/05/2024.
14/05/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
13/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714842-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: GESSE ALVES NERIS
REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que, antes mesmo da citação da parte ré, o autor formula pedido de desistência no ID 195693561. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/05/2024, 15:03
Extinto o processo por desistência
09/05/2024, 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
06/05/2024, 16:55
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 14:42
Recebidos os autos
03/05/2024, 12:00
Indeferido o pedido de GESSE ALVES NERIS - CPF: 924.320.691-53 (AUTOR)
03/05/2024, 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
29/04/2024, 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
29/04/2024, 13:08
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714842-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: GESSE ALVES NERIS
REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)