Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004959-66.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: REAL SERVICE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Distrito Federal em face de Real Service Administração de Condomínios LTDA. Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente permaneceu inerte. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. A análise do caso demonstra que o crédito foi constituído entre 26.06.2012 e 09.01.2014 e a ação foi ajuizada em 05.03.2015, ou seja, no prazo prescricional. A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora - o que ocorreu em 24.06.2016 (ID 40567915, pág. 16) -, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. Destaca-se que, em sequência, o Distrito Federal requereu as declarações de imposto de renda do executado, o que restou infrutífero (mesmo ID, p 27). Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens em 24.06.2016 (ID 40567915, pág. 16). Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 24.06.2022. Cumpre destacar que, em que pese a existência da súmula 106, do STJ, pudesse excepcionar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ela não é aplicável ao presente caso. Isso porque, preceitua a referida súmula que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.