FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
NPL II, FUNDO DE INVESTIMENTOS
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA
OAB/DF 41668·CPF·Representa: Autor
RODOLFO CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA
OAB/DF 13828·CPF·Representa: Autor
DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA
OAB/DF 15475·CPF·Representa: Autor
HESLANE SANTANA GOMES
OAB/DF 69942·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/07/2024, 15:51
Transitado em Julgado em 23/07/2024
24/07/2024, 15:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/07/2024 23:59.
24/07/2024, 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO LIMA em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 05:19
Publicado Sentença em 24/06/2024.
24/06/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
22/06/2024, 03:21
Recebidos os autos
20/06/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 14:50
Declarada decadência ou prescrição
20/06/2024, 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
19/06/2024, 06:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 04:42
Recebidos os autos
29/05/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 09:29
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2024, 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
27/05/2024, 10:25
Documentos
Sentença
•20/06/2024, 14:50
Sentença
•20/06/2024, 14:50
24/06/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
22/06/2024, 03:21
Recebidos os autos
20/06/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 14:50
Declarada decadência ou prescrição
20/06/2024, 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
19/06/2024, 06:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 04:42
Recebidos os autos
29/05/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 09:29
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2024, 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
27/05/2024, 10:25
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 16:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO LIMA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:25
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
24/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001665-17.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBERTO CARDOSO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de sucessão processual fundado na alegação de que o crédito executado nestes autos foi cedido ao requerente (ID 193478407 - Pág. 1). O art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, prevê que o cessionário pode promover a execução ou suceder o exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. No caso em exame, há prova da cessão do crédito, conforme documento ID 193478420 - Pág. 1, é apto a revelar que a cessão do crédito de fato ocorreu. Não é necessária a anuência da parte executada para que seja deferida a sucessão processual, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SUBSTITUIÇÃO POLO ATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DE COISA OU DIREITO LITIGIOSO. I - É cabível a substituição de parte na ação de busca e apreensão em exame, para que figure a agravante-cessionária no polo ativo da demanda, em razão da cessão crédito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre a agravada-ré e a autora-cedente, porquanto não houve a citação da devedora, inexistindo coisa ou direito litigioso. Art. 219, caput, do CPC. II - Agravo provido. (Acórdão 638830, 20120020234825AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2012, publicado no DJE: 4/12/2012. Pág.: 177)
Ante o exposto, DEFIRO a sucessão do(a) requerente BANCO BRADESCO S.A. pelo(a) cessionário(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL IIA, que recebe o feito na fase em que se encontra. À Secretaria para das devidas anotações, retificações e comunicações. No tocante ao prosseguimento do feito, ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto à eventual prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
23/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 12:01
Recebidos os autos
22/04/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 10:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
22/04/2024, 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
17/04/2024, 06:32
Processo Desarquivado
17/04/2024, 04:03
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 15:17
Arquivado Provisoramente
26/04/2022, 15:49
Recebidos os autos
24/02/2022, 12:11
Expedição de Outros documentos.
24/02/2022, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2022, 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
21/02/2022, 10:50
Juntada de Petição de petição
18/02/2022, 17:34
Expedição de Outros documentos.
08/02/2022, 13:06
Juntada de certidão
04/02/2022, 14:22
Juntada de Petição de petição
13/01/2022, 16:27
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2021, 14:06
Recebidos os autos
24/11/2021, 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
23/11/2021, 11:04
Juntada de Petição de petição
04/10/2021, 17:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2021 23:59:59.
10/09/2021, 02:59
Juntada de Petição de petição
06/09/2021, 20:09
Recebidos os autos
19/08/2021, 16:07
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2021, 16:07
Expedição de Outros documentos.
19/08/2021, 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
18/08/2021, 16:18
Juntada de Petição de petição
18/08/2021, 16:10
Recebidos os autos
30/07/2021, 10:09
Expedição de Outros documentos.
30/07/2021, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2021, 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
23/07/2021, 19:51
Processo Desarquivado
23/07/2021, 04:05
Juntada de Petição de petição
22/07/2021, 12:33
Arquivado Provisoramente
17/06/2020, 17:18
Recebidos os autos
15/06/2020, 16:08
Expedição de Outros documentos.
15/06/2020, 16:08
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2020, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
08/06/2020, 19:29
Processo Desarquivado
08/06/2020, 19:29
Juntada de Petição de petição
08/06/2020, 10:46
Arquivado Provisoramente
27/05/2020, 23:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
27/05/2020, 23:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:05
Expedição de Outros documentos.
13/04/2020, 13:19
Expedição de Outros documentos.
13/04/2020, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/04/2020, 02:49
Recebidos os autos
31/03/2020, 16:00
Expedição de Outros documentos.
31/03/2020, 16:00
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2020, 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO