Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710765-71.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: VITOR ZSCHITSCHICK DE GODOIS 04694096141 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ÓTICA DA FAMÍLIA LTDA - EPP ajuizou ação de execução em face de VITOR ZSCHITSCHICK DE GODOIS, partes qualificadas nos autos, a fim cobrar dívida lastreada em duplicatas, emitidas em razão da aquisição de produtos. Verifico que este Juízo não é o competente para processar e julgar a presente ação. O art. 17 da Lei n. 5.474/68, o qual preconiza que "o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA PROTESTADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Tratando-se de relação civil estabelecida entre as partes Exequente e Executada, não se aplica o entendimento firmado por este eg. TJDFT no julgamento do IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 - Tema 17, no qual foi firmada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 2. A competência territorial é relativa, sendo vedada a declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do c. STJ, bem como dos artigos 64 e 65 do CPC/15, segundo os quais a competência relativa somente pode ser afastada a pedido da parte Ré. 3. Em se tratando de execução de duplicatas protestadas, na disciplina do art. 17 da Lei nº 5.474/1968, o foro competente para a cobrança judicial, de natureza relativa, é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador. 4. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o suscitado. (Acórdão 1835005, 07476798020238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. COMPETÊNCIA. TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial fundado em duplicatas, o artigo 781, inciso I, do CPC, c/c artigo 17 da Lei 5.474/68, determinam que o foro competente para processar e julgar a execução seja o lugar do domicilio do executado, ou no na praça de pagamento constante do título. 2. Por se tratar de competência territorial, ela possui natureza relativa, que somente pode ser modificada por meio de preliminar arguida em contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1414185, 07011685820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se nos documentos de ID 192597399 que a praça de pagamento é o município de Valparaíso de Goiás, o mesmo município onde está sediado réu. Portanto, declino da competência para uma das varas cíveis da comarca de Valparaíso de Goiás. Tendo em vista a incompatibilidade do PJE com o sistema processual adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, caberá à exequente providenciar sua distribuição no Juízo Competente. Adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, independentemente de preclusão. Sem custas finais. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)