Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifica-se que antes de emendar a inicial o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato. DECIDO. No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora. Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas finais pela parte autora/desistente. Sem honorários, ante a ausência de resposta. Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. GAMA-DF, DF, 17 de abril de 2024 09:56:03. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito