Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 7.038,92
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA NETO
CPF
Autor
HUANDRO DOS SANTOS LEAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE DOUGLAS MENDES FERREIRA
OAB/DF 56190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/05/2024, 16:38
Transitado em Julgado em 18/05/2024
20/05/2024, 16:36
Decorrido prazo de HUANDRO DOS SANTOS LEAO em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 03:25
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 17:14
Publicado Sentença em 25/04/2024.
25/04/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
24/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709011-82.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: HUANDRO DOS SANTOS LEAO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução proposta por RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA NETO, em desfavor de HUANDRO DOS SANTOS LEAO. É o relatório. Decido. Verifico não constar da nota promissória o nome da pessoa a quem deve ser paga e a data de emissão, que são requisitos obrigatórios, conforme predica o artigo 54, III e §1º, do Decreto nº 2.044/1908. Com efeito, a ausência de requisitos essenciais descaracteriza a nota promissória como título executivo, conforme já se pronunciou o STJ: AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 18.08.1997; AgRg no Ag 1281346/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ-e 31/03/2011. Além disso, faculta-se ao portador de boa-fé o preenchimento, mas antes do ajuizamento da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DE EMISSÃO OU INEXISTÊNCIA DO NOME DO BENEFICIÁRIO. I - Sua ausência importa em descaracterização do título. II - Portador do título pode preencher o claro, mas há de fazê-lo até o ajuizamento da ação; de contrário, ocorre carência de execução por falta de título executivo regular. Lei Uniforma, artigo 76 e 77. Ineficácia do título. III - Recurso não conhecido. (STJ, REsp 137.769/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 05/04/1999, p. 124)". (Grifos não originais). Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente.
24/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/04/2024, 20:26
Indeferida a petição inicial
22/04/2024, 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE