Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703568-44.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: MARLON MENDES DA CUNHA
REQUERIDO: LUCIO DA CUNHA SILVA, ELAINE RODRIGUES DA SILVA CUNHA DECISÃO Custas recolhidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento dos encargos locatícios e outras despesas cumulada com pedido liminar de desocupação imediata. Para a concessão da liminar de despejo em caso de não pagamento do aluguel, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) demonstração da existência da relação locatícia e dos termos convencionados; b) comprovação idônea da falta de pagamento do aluguel e demais acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou pelo fato de ter sido extinta e d) que o locador preste caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Entretanto, não vislumbro o preenchimento dos requisitos no caso dos autos. Isso porque o contrato de ID193460671 é garantido pela caução, uma das formas de garantia previstas no art. 37 c/c art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91. Instada a se manifestar a respeito, a parte autora fundamenta pela insuficiência da caução prestada. Ocorre que, havendo garantia, ainda que insuficiente, não é possível o deferimento da liminar de despejo. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. GARANTIA. EXISTÊNCIA. DESPEJO. INVIABILIDADE. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3. A Lei locatícia dispõe que a liminar para desocupação poderá ser concedida somente quando o contrato não estiver garantido por caução (art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.2145/1991). Havendo garantia, ainda que insuficiente, não é possível o deferimento da liminar de despejo. 4. Agravo instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1850584, 07539674420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar dados bancários para transferência do valor depositado judicialmente a título de caução, conforme guia de ID 193462612 e comprovante de ID 193462617, no prazo de 5 (cinco) dias. Informados os dados, expeça-se alvará. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente