Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700711-31.2024.8.07.0008.
EMBARGANTE: CLEIDIVAN BEZERRA GRANGEIRO
EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução opostos por CLEIDIVAN BEZERRA GRANGEIRO contra CONDOMINIO PARANOA PARQUE. O embargante foi citado na execução nº 0701898-11.2023.8.07.0008, em 06/08/2023. No entanto, opôs os presentes embargos somente em 05/02/2023, ou seja, quase seis meses após ser citado. Destaco que, no âmbito da jurisprudência, prevalece o entendimento no sentido de que os embargos à execução intempestivos equivalem à manifestação inexistente, por conseguinte, os argumentos neles deduzidos não poderão ser analisados, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. Confira-se o entendimento do STJ sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO, CONQUANTO SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO DO STJ QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO, DETERMINANDO QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTASSE A QUESTÃO RELACIONADA À LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. RECONHECIMENTO, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, DE QUE A EXECUTADA TERIA INCORPORADO, AINDA QUE DE FORMA IRREGULAR, AS DEVEDORAS ORIGINAIS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, a denotar a própria inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública, como o é a questão afeta à legitimidade. 2. De todo modo, é de se constatar que o acolhimento da argumentação expendida pela recorrente, em suas razões recursais, em confronto com a compreensão adotada na origem, de que a embargante incorporou, de fato, as devedoras originárias da dívida, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, proceder absolutamente vedado na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno improvido." ( AgInt no REsp 1358782/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). No caso, a intempestividade dos presentes embargos é manifesta. Embargos opostos quando há muito já extrapolado o prazo previsto no art. 915 do CPC. Diante disso, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, porquanto ora defiro ao embargante a gratuidade de justiça. Traslade-se cópia para os autos da ação de execução nº 0701898-11.2023.8.07.0008. Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 21:31:42. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito