Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR IMPETRADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Caracteriza-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, §3º, CPC. 2. Quando há mandado de segurança em trâmite perante a Justiça Federal, com identidade de partes, causa de pedir e pedido com writ impetrado perante esta Justiça Estadual, resta caracterizada a litispendência a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V e §3º, CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas. Reconhecida, ex officio, a ocorrência de litispendência. Extinto o processo sem resolução de mérito.