Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049173-87.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: ÉRICO FERREIRA LOURENÇO, JURACY FERREIRA LOURENÇO
EXECUTADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial no âmbito da qual fora expedida certidão para fins de habilitação do crédito perseguido nesta demanda junto ao processo de liquidação extrajudicial da ora executada. Nos IDs 193836683 e 194513671, a parte exequente informa que a referida certidão fora expedida considerando a totalidade do crédito exequendo (R$ 137.989,69), incluindo, assim, o crédito principal (R$ 125.445,17), de titularidade dos exequentes, na proporção de 50% para cada, e o crédito relativo aos honorários, de titularidade do patrono destes (R$37.633,55), sendo R$12.544,52, referente aos honorários sucumbenciais e R$ 25.089,03, relativos aos honorários contratuais. Diante disso, requer que: a) o valor de R$ 137.989,69, apurado até 31/07/2014, seja partilhado aos beneficiários/Credores, da seguinte forma: ERICO FERREIRA LOURENÇO - R$ 50.178,07; JURACY FERRREIRA LOURENÇO - R$ 50.178,07; HILARIO LOPES NETO MONTEIRO (advogado) - R$ 37.633,55; b) a certidão expedida seja encaminhada ao processo de falência nº. 0165989-89.2019.8.19.0001, que tramita pela 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ, à Superintendência de Seguros Privados- SUSEP Representação do DF, Processo nº15414.003027/2012-10, e ao Administrador Judicial de MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL, CLEVERSON NEVES ADVOGADOS E C0NSULTORES, para conhecimento e providencias. Decido. De fato, em análise aos autos, verifico que a certidão de crédito expedida no ID193307949, no valor de R$ 137.989,69, atualizado até 31/07/2014, engloba tanto o crédito principal (R$ 125.445,17), de titularidade dos exequentes ERICO e JURACY, na proporção de 50% para cada, como crédito de honorários sucumbenciais (R$ 12.544,52), conforme planilha de ID 193304793 - Pág. 2. Além disso, observo que consta nos autos contratos de prestação de serviços advocatícios (IDs 193303394 – pág. 3 e 193303795), que estipulam os honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico, o que possibilita que o decote da referida verba do crédito principal, conforme pleiteado no ID 194513671. Nesse giro, tendo em vista que o valor consignado na aludida certidão compreende créditos de titularidades distintas, sem especificar, contudo, a parte que cabe a cada credor, determino à Secretaria que proceda ao aditamento da mencionada certidão, para fazer constar que do valor de R$ 137.989,69, atualizado até 31/07/2014, R$ 50.178,07 cabe ao credor ERICO FERREIRA LOURENÇO, R$ 50.178,07 ao credor JURACY FERRREIRA LOURENÇO, e R$ 37.633,55 ao advogado HILARIO LOPES NETO MONTEIRO, sendo R$12.544,52, referente aos honorários sucumbenciais e R$ 25.089,03, relativos aos honorários contratuais. Consigno, por outro lado, que caberá à própria parte exequente proceder às comunicações que entende devidas acerca do aditamento ora determinado ou informar nestes autos a impossibilidade de efetuá-las. Por fim, concedo o prazo de 30 dias para que os exequentes informem o andamento dos requerimentos de habilitação de crédito, pois, caso deferidos, o presente processo será extinto, ante a ausência de interesse de agir a justificar o seu prosseguimento. I. (datado e assinado eletronicamente) 14