Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ULYSSES RODRIGUES DOS SANTOS pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 52.632,10 (Cinquenta e Dois Mil e Seiscentos e Trinta e Dois Reais e Dez Centavos), referente ao inadimplemento de um Contrato para Aquisição de bens nº 5804950. Narra que autora firmou com o requerido(a) um Contrato para Aquisição de bens nº 5804950 em data de 18/02/2022 através da agência 6130, conta 29017, no valor de R$ 28.341,75 (Vinte e Oito Mil e Trezentos e Quarenta e Um Reais e Setenta e Cinco Centavos), com parcelas no valor de R$ 1.126,08 (Mil e Cento e Vinte e Seis Reais e Oito Centavos). Ocorre que a requerida encontra-se inadimplente com os pagamentos desde 16/05/2022, em R$ 52.632,10 (Cinquenta e Dois Mil e Seiscentos e Trinta e Dois Reais e Dez Centavos. A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal (ID 167378822). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de um contrato eletrônico para Aquisição de bens de n: 006 3 005804950. Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II). O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano. A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro. No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa aos bens fornecidos e não pagos, descritos nos extratos de IDs 158712190. Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2. Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3. Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 52.632,10 (Cinquenta e Dois Mil e Seiscentos e Trinta e Dois Reais e Dez Centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos do contrato de ID 158712190. Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, isto com fundamento nos artigos 85, §2º, do CPC. Anote-se a revelia decretada nesta sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r