Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
18/06/2025, 20:11
Juntada de certidão
18/06/2025, 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
17/06/2025, 13:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de PRISCILLA ALVES SILVA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:17
Publicado Decisão em 09/06/2025.
09/06/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
07/06/2025, 02:15
Recebidos os autos
05/06/2025, 13:38
Recurso especial admitido
05/06/2025, 13:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
04/06/2025, 11:12
Juntada de certidão
04/06/2025, 11:11
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 02:16
Documentos
Decisão
•05/06/2025, 17:30
Decisão
•05/06/2025, 13:38
17/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de PRISCILLA ALVES SILVA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:17
Publicado Decisão em 09/06/2025.
09/06/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
07/06/2025, 02:15
Recebidos os autos
05/06/2025, 13:38
Recurso especial admitido
05/06/2025, 13:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
04/06/2025, 11:12
Juntada de certidão
04/06/2025, 11:11
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 02:16
Juntada de Petição de contrarrazões
03/06/2025, 17:18
Publicado Certidão em 13/05/2025.
13/05/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
13/05/2025, 02:15
Juntada de certidão
09/05/2025, 11:15
Juntada de certidão
09/05/2025, 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
09/05/2025, 09:08
Recebidos os autos
09/05/2025, 09:08
Juntada de Petição de recurso especial
08/05/2025, 18:22
Publicado Ementa em 09/04/2025.
09/04/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
09/04/2025, 02:15
Conhecido o recurso de PRISCILLA ALVES SILVA - CPF: 009.025.027-35 (EMBARGANTE) e não-provido
04/04/2025, 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
04/04/2025, 15:39
Expedição de Certidão.
28/02/2025, 14:39
Expedição de Certidão.
27/02/2025, 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
25/02/2025, 14:57
Recebidos os autos
18/02/2025, 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
17/02/2025, 18:20
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:16
Decorrido prazo de JNH CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:16
Juntada de Petição de contrarrazões
13/02/2025, 21:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
07/02/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
07/02/2025, 02:16
Recebidos os autos
03/02/2025, 18:10
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2025, 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
03/02/2025, 15:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
03/02/2025, 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/01/2025, 20:44
Publicado Ementa em 24/01/2025.
24/01/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
23/01/2025, 02:15
Conhecido o recurso de PRISCILLA ALVES SILVA - CPF: 009.025.027-35 (AGRAVANTE) e não-provido
19/12/2024, 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
18/12/2024, 19:55
Expedição de Certidão.
21/11/2024, 14:43
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
19/11/2024, 16:32
Recebidos os autos
12/11/2024, 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
19/09/2024, 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
19/09/2024, 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
19/09/2024, 15:41
Expedição de Certidão.
19/09/2024, 15:41
Recebidos os autos
19/09/2024, 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
16/09/2024, 17:21
Juntada de Petição de petição
24/07/2024, 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
18/07/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 15:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
12/07/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
10/07/2024, 02:17
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2024, 18:57
Recebidos os autos
08/07/2024, 18:57
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 12:29
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 21:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
18/06/2024, 13:11
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
13/06/2024, 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
13/06/2024, 13:17
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2024, 18:54
Recebidos os autos
07/06/2024, 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
06/06/2024, 21:05
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 17:07
Publicado Despacho em 06/06/2024.
06/06/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
05/06/2024, 02:21
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2024, 18:54
Recebidos os autos
03/06/2024, 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
21/05/2024, 11:53
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 02:16
Decorrido prazo de PRISCILLA ALVES SILVA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 02:16
Juntada de Petição de contrarrazões
17/05/2024, 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
17/05/2024, 12:01
Publicado Decisão em 25/04/2024.
25/04/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
24/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713946-89.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
AGRAVADO: CAMELIA HOUSE S.A., MARCOS LIMA VIEIRA, SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, em sede de execução, indeferiu os pedidos deduzidos por terceira pessoa para o reconhecimento de nulidade da arrematação de imóvel, por falta da sua intimação, e de direito de preferência na adjudicação sobre o bem penhorado. A agravante alega não ter sido previamente intimada do leilão, a despeito de ser ocupante do bem, como previamente informado nos autos pelo Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo e pela parte agravada. Aduz possuir preferência sobre o imóvel arrematado, porque a penhora dos direitos creditórios do imóvel foi deferida a seu favor em momento anterior, como reconhecido pelo TJSP nos agravos de instrumento nºs 22090296-84.2022.8.26.0000 e 2260858-796.2023.8.26.0000, interpostos pela agravada. Aponta que o imóvel foi arrematado por sociedade da qual a advogada da agravada faz parte, em afronta ao art. 890, inciso VI, do CPC. Argumenta haver flagrante litigância de má-fé. Discorre sobre o histórico processual e a origem do seu direito de posse, decorrente de acordo com o devedor em processo de reconhecimento e dissolução de união estável. Afirma haver urgência, porque o imóvel lhe serve de única moradia. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os atos expropriatórios e, em provimento definitivo, a anulação da arrematação. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal postulada, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. No que se refere ao periculum in mora, note-se que a decisão agravada expressamente determinou que se aguardasse a preclusão antes da expedição da carta de arrematação, do mandado de imissão na posse e demais providências quanto ao valor da arrematação (ID nº 186475356 dos autos de origem nº 0031703-86.2014.8.07.0001). Assim, a decisão não causa gravame concreto e atual à agravante, razão pela qual não se verifica a presença do requisito atinente ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse caso, mostra-se prejudicada a análise quanto ao outro requisito, atinente à probabilidade do direito. Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Cadastre-se a arrematante, JNH Consultoria em Gestão Empresarial Ltda., como agravada, haja vista que a pretensão recursal atinge a sua esfera jurídica, bem como incluam-se os advogados constituídos, para fins de intimações por publicação (ID nº 186208467 dos autos de origem). Feito, intimem-se os agravados e a arrematante para responderem, querendo, ao recurso, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 22 de abril de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
24/04/2024, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
22/04/2024, 15:32
Recebidos os autos
22/04/2024, 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
08/04/2024, 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
08/04/2024, 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição