Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705260-48.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: SONIA MARIA BRANDAO, ALEX CRISTIANO DE LIMA, JANDERSON VEIGA PEREIRA, JOSLAINE PALMARES DA COSTA, LEANDRO DA COSTA, FRANCINALDO SANTIAGO SERRA
REQUERIDO: TP FINTECH SOLUTIONS LTDA, VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA, PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, CASHPAY LTDA, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BERNA COBRANCA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, FLEXIBILITY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, IMEDIATE COBRANCA, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., LIQUNPAY LTDA, STARPUT COMERCIO DE SUPRIMENTOS E INFORMATICA LTDA, RESEARCH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial com vistas à limitação do polo ativo, o que não foi cumprido pela parte autora. Ainda na mesma decisão, foi determinado o recolhimento das custas ou a instrução do requerimento de gratuidade. Não houve manifestação dos autores, que apenas deixaram transcorrer o prazo assinalado. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial. Ademais, o recolhimento das custas é pressuposto de constituição do processo. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 801 e 954, I, ambos do CPC/2015. 2. Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3. Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: "[...]1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]" (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Recurso provido para reformar a sentença, isentando o apelante do pagamento das custas finais. (Acórdão 1420189, 07349480920208070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incide ao caso, assim, a regra do artigo 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. Isso posto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Promova-se o cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:56:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito