Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706245-23.2024.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IDHLAINE XAVIER GEBRIM ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2. DEFIRO pedido de gratuidade de justiça. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário. 4. Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10. Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13. Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14. Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15. Intimem-se. 16. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193711195 Petição Inicial Petição Inicial 24041720050969900000177113146 193711200 2 - CNH - Idhlaine Documento de Comprovação 24041720051039800000177113151 193711201 5- Comprovante de residência - Idhlaine Documento de Comprovação 24041720051068800000177113152 193711202 6- Contracheque Janeiro-Março Documento de Comprovação 24041720051100000000177113153 193711203 8 - Fichas Financeiras 2015-2022 Documento de Comprovação 24041720051127200000177113154 193711204 9 - Tabela Calculo com Correção Documento de Comprovação 24041720051153600000177113155 193711205 10- Planilha Atualização Monetária - Idhlaine Documento de Comprovação 24041720051187500000177113156 193711206 7 - Declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24041720051219200000177113157 193711208 4 - Contrato - Idhlaine Documento de Comprovação 24041720051249700000177113159 193711210 3 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 24041720051309100000177113161 193717401 Petição Petição 24041721374781300000177118644 193717404 10 - ANEXO - ACORDÃO EMBARGOS Documento de Comprovação 24041721374833200000177118647 193717405 10.1 - ANEXO - ACORDÃO APELAÇÃO Documento de Comprovação 24041721374887000000177118648 193717406 11 - ANEXO - ACORDÃO RECURSO ESPECIAL Documento de Comprovação 24041721374928800000177118649 193717407 12 - ANEXO - CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 24041721374960700000177118650 193717408 13 - ANEXO - CITAÇÃO DF Documento de Comprovação 24041721374988800000177118651 193717409 14 - ANEXO - DECISÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Documento de Comprovação 24041721375016300000177118652 193717410 15 - ANEXO - PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO ORIGINÁRIO Documento de Comprovação 24041721375042700000177118653 193717411 16 - ANEXO - SENTENÇA Documento de Comprovação 24041721375084400000177118654