Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708729-44.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA
EMBARGADO: ABM - ASSISTENCIA DE BOMBAS E MOTORES LTDA - ME S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Cuida-se de ação de embargos à execução ajuizada por ABM - ASSISTENCIA DE BOMBAS E MOTORES LTDA - ME em desfavor de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995). Decido. Os presentes autos fazem referência ao processo de n. 0704120-18.2024.8.07.0007, também em tramite por este Juízo. Na espécie, pelo que se nota do processo de execução (n. 0704120-18.2024.8.07.0007), a parte executada, ora embargante, sofreu constrição em suas contas bancárias por meio do sistema Sisbajud. O artigo 52, inciso IX, da lei 9.099/1995 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual (artigo 2º da lei n. 9.099/1995). A lei n. 9.099/1995 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC. Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da lei n. 9.099/1995, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. Como já dito, conforme determina o artigo 53, § 1º, da lei 9.099/1995, os embargos deverão ser oferecidos nos próprios autos da execução, e não por meio de ação autônoma, o que evidencia a inadequação da via eleita da peticionante. Portanto, esclareço à parte embargante que, nos próprios autos da ação de execução, ela poderá apresentar os embargos em 15 (quinze) dias, depois de garantido o juízo, se não for o caso de defesa que caracterize exceção de pré-executividade, quando a garantia é dispensada.
Ante o exposto, verifico que falta pressuposto processual na modalidade interesse/adequação para o desenvolvimento válido e regular deste processo, uma vez que os presentes embargos deveriam ter sido apresentados nos autos da execução, por simples petição, depois de garantido o juízo. Assim sendo, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º, do CPC c/c os artigos 51, inciso II e 53, § 1º, ambos da lei n. 9.099/95, é medida que se impõe. Posto isso, não conheço os embargos apresentados e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º, do CPC c/c os artigos 51, inciso II e 53, § 1º, ambos da lei n. 9.099/1995. SEM PREJUÍZO, junte-se cópia da petição inicial e dos documentos correspondentes aos autos n° 0704120-18.2024.8.07.0007, no qual a defesa será analisada. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte embargante. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. documento assinado eletronicamente