Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703626-47.2024.8.07.0010.
AUTOR: JESSICA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 196948769. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Cuida-se de ação de declaratória com pedido de tutela de urgência, proposta por JÉSSICA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, aduzindo, em suma, ter recebido cobrança por parte da ré e, ainda, ter verificado que existe apontamento da existência de um débito aberto em seu nome. Pugna pelo deferimento da antecipação da tutela, para que “a Requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos da Autora que já estejam prescritos” e que “exclua as ofertas de acordo do Serasa Limpa Nome”. É o relatório da inicial. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência - uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, o qual rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda há de ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma exauriente, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final. No caso em análise, com razão a requerente. Isso porque restou comprovada cobrança de dívidas já prescritas (pois vencidas no ano de 2018), nos valores de: R$ 266,23, R$ 616,33 e R$ 3.805,28, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome (ID 193661622, ID 193661624 e ID 193661623). É certo que a lei 12414/2011, em seu art. 14, autoriza a inclusão, em bancos de dados de cadastro positivo, de informações de adimplemento por período de até 15 anos. Na outra mão, o art. 4º, inciso IV, alínea 'a', da mesma lei, autoriza o gestor a disponibilizar ao consulente a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas. Veja-se que o consulente, de acordo com o art. 15 da lei, é aquele com quem o cadastrado mantenha ou pretenda manter relação comercial ou creditícia. Assim, muito embora a plataforma em questão seja, em princípio, destinada a intermediar a negociação de dívidas, as informações dela constantes podem impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, o que é vedado pelo art. 43, § 5º, do CDC, na medida que as informações repassadas aos fornecedores dizem respeito a obrigações prescritas. O perigo de dano é patente, tendo em vista o efeito nocivo que a restrição creditícia pode gerar na vida da requerente. Já no tocante ao pleito para que a ré se abstenha de cobrar do consumidor por qualquer modo, não vejo probabilidade do direito, pois, no caso da dívida prescrita, o que perece é apenas a sua exigibilidade, subsistindo o débito, tanto que é possível a retenção do pagamento caso ocorra espontaneamente. Assim, a cobrança é possível, contanto que não exponha o consumidor ao ridículo ou a constrangimento ou ameaça. Nestes termos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência vindicada, apenas para determinar que a parte requerida retire os débitos indicados nos documentos de ID 193661622, ID 193661624 e ID 193661623 da plataforma LIMPA NOME do Serasa, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00. Intime-se pessoalmente, ante o caráter mandamental da decisão (súmula 410 STJ). Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido no seguinte endereço: Rua Gomes de Carvalho, nº 1195, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP: 04547-004. Informo, ainda, à autora que, caso tenha interesse na citação/intimação das rés por meio de oficial de justiça, deverá informar endereço da circunscrição de Brasília. 1. Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. CITE-SE a ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC. 3. A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4. Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré. Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 5. Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória. Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 6. Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia. I. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703626-47.2024.8.07.0010.
AUTOR: JESSICA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos. Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 3 - Informar a respeito da existência de outro processo de n. 0703625-62.2024.8.07.0010 ajuizado perante a 1ª Vara Cível dessa Comarca com mesmas partes e referente a pedido de exclusão da dívida em nome da autora, em eventual conexão com estes autos. Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente