Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702548-12.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO - ME
EXECUTADO: CLESIA PEREIRA BRANDAO SILVA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O(s) título(s) de crédito acostado(s) aos autos, quais seja(m), nota (s) promissória(s), não está(ã) completamente preenchido(s), pois falta a data de emissão. Importante esclarecer que a data da emissão da nota promissória configura requisito essencial do título executivo, de modo que a sua falta conduz à carência da ação de execução. O preenchimento incompleto da nota promissória, com ausência da data de emissão, descaracteriza-a como título executivo, sendo necessário que seja observado o disposto nos artigos 75 e 76, da Lei de Uniforme de Genebra (LUG), Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966: "Art. 75. A nota promissória contém: (...) 6 - a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada. Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória..." Assim, as notas promissórias devem gozar de certeza, liquidez e exigibilidade para se configurarem como títulos executivos extrajudiciais, sendo certo que a ausência de data e local de emissão as torna carentes de requisitos legais necessários à constituição. Esse também é o entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, pelo o enunciado da Súmula 19, a qual dispõe que a data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento. Ressalta-se que não se descura da possibilidade da existência do débito, cobrado via executiva, nem da legitimidade da execução. Contudo, os documentos juntados, apesar de conterem os dados essenciais de um título de crédito, assim não podem ser considerados, eis que comprometida a sua representatividade. Podem, portanto, as provas dos autos prestarem-se à instrução de procedimento monitório, previsto nos artigos 700 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015, a fim de constituí-las como títulos executivos, uma vez que da forma como se apresentam constituem nada além de prova escrita de obrigação líquida e certa. Desse modo, faltando requisito essencial, falece ao título força executiva. Consequentemente, deve ser extinto o processo, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, amparado no artigo 51, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95 e artigo 330, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Intime-se a parte exequente. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.