Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001070-07.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCACAO DE VEICULOS LTDA, UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR, JUVENIZ JR, ROLIM FERRAZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCACAO DE VEICULOS LTDA E UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR contra DETRAN/DF, referente à obrigação principal (R$ 73.695,57) e aos honorários de sucumbência (R$ 4.366,46) em face do DETRAN/DF (ID 84367377). Consta ofício da COOPRE. Alega a existência de julgamento de impugnação do DETRAN/DF ao precatório. É o relato. DECIDO. Por oportuno, relato os atos proferidos nos autos. A impugnação do DETRAN/DF foi julgada improcedente (ID 103467174). Irresignado, o DETRAN/DF interpôs o AGI n. 0736008-31.2021.8.07.0000, questionando tão somente a inclusão de honorários. Foi expedido o PCT ID 114783106. O DF apresentou impugnação. Requerer a retificação do precatório 0703333782022807000, porquanto foi apurada uma divergência superior a R$ 3.496,96. Argumentou que: "Em relação aos honorários sucumbenciais, que devem incidir sobre o valor da causa, conforme a Sentença original e a decisão de id nº 103467174, esta Gerência discorda dos valores apresentados pela d. Contadoria. O valor da causa em 08/01/2015 era de R$ 45.168,00, conforme petição inicial de id nº 13968253. Nesse sentido, considerando que os honorários a serem rateados são de 11%, então o valor nominal seria de R$ 4.968,48. Enquanto isso, a d. Contadoria considera que o valor nominal é de R$ 5.506,08, não oferecendo a razão desse valor. Além disso, a d. Contadoria não inseriu a parcela de majoração de honorários devida pelo DF (15%), sobre o valor rateado (40% para o Detran/DF, 60% para o autor).” A parte exequente apresentou resposta em ID 118978076. A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos (ID 126764143). A parte exequente apresentou impugnação (ID 118978080). Alega que foi utilizada como base de cálculo o valor de R$ 41.168,00, ou seja, o valor da condenação. No entanto, o cálculo da verba honorária deve utilizar como valor base o valor da causa, qual seja, R$ 91.768,00 (noventa e um mil e setecentos e sessenta e oito reais). O DF, por sua vez, manifestou concordância (ID 129472508). A decisão ID 129630693 reconheceu que não há incorreção nos cálculos que originaram o precatório expedido nos autos, logo, sem razão para retificação. O AGI 0736008-31.2021.8.07.0000, interposto pelo DETRAN foi provido "para afastar a incidência da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” Foi expedida RPV ID 143523652 dos h. sucumbenciais da fase de conhecimento, extinto em face do pagamento ao ID 150478024. Pendente tão somente o pagamento do precatório. Desse modo, como se nota, a impugnação do DF foi julgada improcedente. Como relatado, a decisão ID 129630693 reconheceu que não há incorreção nos cálculos que originaram o precatório expedido nos autos, logo, sem razão para retificação. Portanto, não há óbice ao prosseguimento do precatório e consequente execução. Oficie-se à COORPRE. Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO. Após, remetam-se os autos à tarefa “aguardar execução de precatório". AO CJU: Oficie-se à COORPRE. Encaminhe-se cópia desta decisão. Após, remetam-se os autos à tarefa “aguardar execução de precatório". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito