Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003780-97.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de seus créditos fiscais. A parte executada requereu a habilitação dos créditos objeto da presente execução nos autos da Recuperação Judicial da Recuperanda, a extinção do feito e imediato desbloqueio de quaisquer valores constritos nos autos. Para tanto afirma que, as multas administrativas executadas neste feito se submetem ao processo de recuperação, e, portanto, a exclusão do artigo 49, “caput”, da lei 11.101/05 se refere somente ao crédito tributário, e, como tais cobranças não possuem natureza de tributo, deverão ser habilitadas e recebidas nos moldes do Plano de recuperação judicial. A parte exequente, intimada, refutou as alegações da parte executada ao argumento de que, é a facultado ao juízo da recuperação judicial apreciar a impossibilidade de constrição patrimonial quando o bem for imprescindível a atividade empresarial. não existe a possibilidade de se conferir uma impenhorabilidade genérica e em abstrato aos bens de capital da executada. É o relatório. DECIDO Incialmente compre consignar que, em que pese a multa administrativa aplicada pelo PROCON possui natureza não tributária, esta se sujeita à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), e, portanto, deve ser cobrada por meio de execução fiscal, não podendo ser incluída no concurso de credores. É consabido que, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Conclusão que se extrai da leitura do art 6º parágrafo 7B da Lei 14.112/2020, confere-se: Art. 6º § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Ademais, ao cancelar o Tema 987 em julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o relator consignou a necessidade da cooperação entre os juízos da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.” Assim, conclui-se que, independentemente da natureza do crédito fiscal, se tributário ou não tributário, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial – e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pela parte executada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.