Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701474-13.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em face do DISTRITO FEDERAL em que se alega, em suma, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão do mesmo não ser possuidor ou proprietário dos bens imóveis, objeto da cobrança dos tributos IPTU/TLP pelo ente público, a suspensão do crédito tributário em face do parcelamento administrativo do débito e a nulidade das CDA's e do Processo Administrativo Fiscal, haja vista o cerceamento de defesa (ID.91889074). Juntou documentos para instruir o seu pedido. Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID.98118517. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considero a parte executada citada em 17/05/2021, ante o seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. E, ainda, fica prejudiciada a apreciação da exceção de pré-executividade com relação as CDA's 5-0197736521, 5-0197736610, 5-0197736874, 5-0197737137, 5-0199747075, 5-0199747172, 5-0199747431, 5-0197737340, 5-0199747903, 5-0197737439, 5-0197737552, 5-0199747989, 5-0199748098,, 5-0197737633, 5-0199748187, 5-0197737900, 5-0199748454, 5-0197738125, 5-0197738168, 5-0199748675, 5-0197738451, 5-0197738508, 5-0199749000, 5-0199749043, 5-0197738885, 5-0199749396, 5-0197739075, 5-0199749566, 5-0199749809, 5-0197739504, 5-0199346160, 5-0199749965 e 5-0201354187, vez que encontram-se canceladas e com relação as CDA's 5-0199747695, 5-0197737250, 5-0199747806, 5-0199748055, 5-0197737609, 5-0199748152, 5-0197737943, 5-0199748497, 5-0199748578, 5-0197738133, 5-0199748683, 5-0199749205, 5-0197739059, 5-0199749540, 5-0197739350 e 5-0199749825, vez que encontram-se pagas, conforme tela do SITAF em anexo. Superado esse ponto, passo ao exame das questões aventadas pelo excipiente, com relação as demais CDA's. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal. O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Nesse diapasão, a simples posse das áreas comuns e privativas que integram o condomínio irregular se consubstancia em fato gerador do IPTU, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária. Ainda que o condomínio não seja efetivamente beneficiado por serviço de coleta de lixo, os serviços fomentados pela administração pública, quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracteriza o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c"). É certo que o condomínio não é o responsável pelo pagamento desses tributos em relação às áreas privativas que o compõem, na medida em que não exerce posse sobre tais áreas. Exercendo posse sobre a área comum, deve recolher os tributos correlatos, sendo irrelevante o fato de ser irregularmente constituído, uma vez que localizado em área urbana, além de que presentes melhoramentos públicos. Analisando a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se em matérias que demandariam dilação probatória para o seu conhecimento e julgamento, não se adequando a via eleita. Além do mais, para uma das aduções, mister análise dos documentos ou provas juntados pela parte com mais profundidade, tais como aqueles que comprovariam não ter o Excipiente legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e aqueles que comprovam a cobrança as CDA's em duplicidade, conforme noticia o Excipiente. Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá o Excipiente o fazer por meio de Embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ. Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do e. TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO OBJETO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A exceção de pré-executividade, como é consabido, é uma criação doutrinária-jurisprudencial, decorrente da necessidade de se permitir que o executado apresente defesa independentemente da garantia do juízo, onde se argüi matérias que são de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz. 2. A falta de liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo extrajudicial é matéria própria de discussão em embargos à execução, não podendo basear pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída das alegações do excipiente. 3. Recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 404666, 20090020143129AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2010, publicado no DJE: 18/2/2010. Pág.: 75).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.