Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 7.427,17
Órgão julgador
1ª Vara Cível do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/05/2024, 14:51
Expedição de Certidão.
27/05/2024, 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
24/05/2024, 18:31
Recebidos os autos
24/05/2024, 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
24/05/2024, 17:30
Transitado em Julgado em 19/05/2024
24/05/2024, 17:30
Publicado Sentença em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
21/05/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711712-93.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA
EXECUTADO: MARINALDA ALZIRA DE CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 17 de maio de 2024, 16:48:03. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/05/2024, 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/05/2024, 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
17/05/2024, 15:43
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 03:03
Publicado Certidão em 26/04/2024.
26/04/2024, 03:03
Documentos
Sentença
•19/05/2024, 10:18
Sentença
•19/05/2024, 10:18
Transitado em Julgado em 19/05/2024
24/05/2024, 17:30
Publicado Sentença em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
21/05/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711712-93.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA
EXECUTADO: MARINALDA ALZIRA DE CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 17 de maio de 2024, 16:48:03. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/05/2024, 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/05/2024, 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
17/05/2024, 15:43
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 03:03
Publicado Certidão em 26/04/2024.
26/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711712-93.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA
EXECUTADO: MARINALDA ALZIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Com base na decisão de ID. 151587096, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
24/04/2024, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/04/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 11:06
Expedição de Certidão.
29/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
10/03/2023, 00:28
Publicado Decisão em 10/03/2023.
10/03/2023, 00:28
Recebidos os autos
08/03/2023, 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/03/2023, 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
05/03/2023, 22:43
Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 11:19
Juntada de Petição de petição
27/01/2023, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
24/01/2023, 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2023.
24/01/2023, 02:54
Expedição de Certidão.
19/01/2023, 14:03
Decorrido prazo de MARINALDA ALZIRA DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
19/01/2023, 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
21/11/2022, 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/11/2022, 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
05/10/2022, 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
05/10/2022, 00:36
Recebidos os autos
03/10/2022, 10:45
Decisão interlocutória - recebido
03/10/2022, 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY