Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708400-90.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: RENATA FIGUEIRA DANTAS, DANIEL GUIMARAES MARTINS
EXECUTADO: MARINA DA SILVA SCHILD, NARA REJANE SCHILD RAMOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se Ação de Título Executivo Extrajudicial, no rito da Lei 9.099/95, em que são partes as pessoas acima qualificadas. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A pretensão da parte autora se fundamenta na execução de nota contrato de honorários (id. 194409589). Ocorre que conforme descrito na petição inicial e verificado no evento de id. 194409591, o executado MARINA DA SILVA SCHLD encontra-se sob a curatela definitiva de NARA REJANE SCHILD RAMOS, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária (autos 0710649-82.2022.8.07.0020). Os fatos narrados em todo aquele processo demonstram que a higidez mental da executada, não está em sua plenitude. Não se trata de mera opinião, e sim de uma conclusão lógica ante os documentos carreados à ação 0710649-82.2022.8.07.0020 que dão a entender ser a executada MARINA DA SILVA SCHLD incapaz, havendo, conforme já expendido, tutela definitiva deferida pelo Juízo Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, com a nomeação da filha da executada como curadora. Destaco, neste sentido, a regra constante do § 2º do art. 3º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas. Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, ante a provável incapacidade da autora, em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, incisos II da Lei 9.099/95, Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.