Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700471-22.2018.8.07.0018.
AUTOR: LZ COMECIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI - ME, LZ COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - ME
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LZ COMECIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI – ME (demandante) afirma ter ingressado, “em 29/02/2016, com Ação visando elidir o pagamento do Diferencial de Alíquotas de ICMS – DIFAL na aquisição de mercadorias para revenda” e que, desde o ajuizamento da ação, depositaram integralmente o valor do imposto questionado, nos termos do art. 151, II do CTN. Afirmam que apesar da exigibilidade do crédito tributário ter sido suspensa por força dos depósitos, o DISTRITO FEDERAL (demandado) excluiu a autora do sistema tributário SIMPLES e a inscreveu em dívida ativa. Requer, então, por conta do ato ilegal do DISTRITO FEDERAL, em tutela de urgência, “a) Seja concedida tutela antecipada para determinar ao Réu que proceda à imediata comunicação à Receita Federal, retificando seu comunicado de exclusão das Autoras do SIMPLES, para que esta seja mantida no regime simplificado instituído pela LC 123/06 até julgamento final de mérito da presente ação, bem como lhe seja permitido obter a certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional – CTN” e, em definitivo: “c) Ao final seja julgado totalmente procedente o pedido formulado, para confirmar os pedidos pleiteados em tutela antecipada, anular o ato de exclusão do SIMPLES promovido pelo Réu, bem como anular a certidão de Dívida Ativa, por inexistência de débito, e excluir o nome das autoras do referido cadastro no que concerne ao DIFAL do ICMS; d) Seja julgado procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 7.420,71 (sete mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e um centavos)” (inicial de id. 12868747).. A demandante, ao id. 12916457 e 13332177, prestou os esclarecimentos solicitados em decisões anteriores. A tutela de urgência foi deferida ao id. 13371366 para “suspender a exigibilidades da CDA´s indicadas a ID 12868817, com a consequente determinação de que seja a empresa autora novamente incluída no SIMPLES NACIONAL e autorizar a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa em relação ao débito informado no presente feito”. Em contestação (id. 14890197) o DISTRITO FEDERAL afirma “no bojo do processo 2016.01.1.016087-4, no qual discutiu a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS, a contribuinte não logrou obter a alegada suspensão da exigibilidade dos créditos” e que em 12/12/2016 foi proferida sentença de 1º grau de improcedência, confirmada em apelação, decisões não transitadas em julgado em razão de recurso extraordinário interposto. Afirma que o crédito não está suspenso e que, por isso, a inscrição em dívida ativa foi regular, o que também torna ausente qualquer dano moral. Réplica ao id. 15996934, na qual a autora afirma que, apesar da improcedência (não transitada em julgado) do seu pedido nos 2016.01.1.016087-4, deposita mensalmente os impostos impugnados. Intimados a especificarem provas, o DISTRITO FEDERAL as dispensou (id. 16468316). A autora juntou os “lançamentos fiscais do DIFAL do ICMS que correspondem aos depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário” (id. Ao id. 18410856 e 20427177 o DISTRITO FEDERAL alega que os depósitos efetuados não equivalem à integralidade do débito e que estão sendo feitos de maneira conjunta pela matriz e filial da requerente, em desacordo a legislação tributária. A autora, ao id. 23752636, compromete-se a efetuar os depósitos do tributo separadamente entre filial e matriz e esclarece que “as dívidas descritas na Certidão de Dívida Ativa que se pretende anular são sobre a suposta inadimplência de Difal de ICMS nos períodos de referência/cota de 02/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 05/2017 e 06/2017”. O feito foi suspenso até o julgamento do RE 632.783/RO (Tema 517), pelo Supremo Tribunal Federal (id. 27517761). Ante a publicação da Lei Distrital 6.296/19, o autor esclareceu que a referida norma não tem efeito retroativos e que “o objeto da presente demanda não é questionar a obrigação do Difal do ICMS, mas sim a inscrição indevida na Dívida Ativa, mesmo com a realização de depósitos judiciais, que devem suspender a exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado”. O processo retornou à suspensão, nos termos da decisão de id. 27517761. Transitado em julgado o RE 632.783/RO (Tema 517), as partes foram intimadas a apresentarem alegações finais (id. 155762893). A autora apresentou seus memoriais ao id. 158737345. O DISTRITO FEDERAL deixou seu prazo transcorrer in albis (id. 164905495). Decido. O demandante discutia a existência de obrigação tributária – referente ao DIFAL do ICMS – nos autos 0003587-48.2016.8.07.0018 (originalmente 2016.01.1.016087-4), os quais tramitaram perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública. Concordo com a alegação do DISTRITO FEDERAL feita em contestação de que o juízo que a princípio deveria se manifestar sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito judicial seria aquele perante o qual tramitava a ação declaratória de inexistência de obrigação (ou seja, o do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública). Afinal, tendo a existência da obrigação sido submetida à sua apreciação e sendo os depósitos feitos em conta vinculada aos autos 0003587-48.2016.8.07.0018, era o juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública quem tinha melhores condições de verificar um dos requisitos necessários à suspensão, qual seja, que o depósito corresponda à integralidade do crédito discutido. Passados, no entanto, mais de 6 anos do ajuizamento da presente ação, rediscutir essa matéria seria contraproducente e, agora que o processo 0003587-48.2016.8.07.0018 teve inclusive sua fase executiva extinta (conforme consulta ao Pje), seria inviável. A principal questão a ser respondida neste processo é, então, a seguinte: a) os depósitos feitos nos autos processo 0003587-48.2016.8.07.0018 suspenderam a exigibilidade do crédito tributário referente à “Difal de ICMS nos períodos de referência/cota de 02/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 05/2017 e 06/2017”? Esclareço que esse recorte temporal é o especificado pelo próprio autor, tanto em sua petição inicial quanto na petição de esclarecimentos de id. 23752636 (da qual a passagem anterior foi extraída). Respondida a essa questão principal, seguem duas outras, que lhe são sucessivas: b) a inscrição em dívida ativa daquele débito foi indevida?; c) a inscrição causou dano moral ao autor? A jurisprudência citada pelo demandante não condiciona o depósito judicial, feito com a intenção de suspender a exigibilidade do crédito, a prévia autorização do juízo. Mesmo que se considere, ad argumentandum, que o depósito tenha como efeito imediato e provisório a suspensão da exigibilidade e que essa eficácia só desapareça se proferida decisão judicial negando-a, é indubitável que, mesmo a posteriori, cabe ao juiz declarar se o depósito realizado cumpre os requisitos legais para a produção daquele efeito. A decisão judicial então ou confirma aquele efeito suspensivo provisório ou o nega, em ambos os casos com efeito retroativo. Um dos requisitos do depósito necessários à suspensão da exigibilidade do crédito é o de que ele seja integral. Isso se extrai da literalidade do inc. II do art. 151 do CTN e da jurisprudência sumulada do STJ: S. 112. “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768). Na petição de id. 18410856 - Pág. 1 o DISTRITO FEDERAL afirma que “ao contrário do quanto afirmado pela Autora, os depósitos por ela realizados não equivalem à integralidade do débito”. A planilha de id. 18410892 - Pág. 4, que instrui aquela petição, analiticamente indica valores depositados a menor nos períodos de 02/2016, 07/2016 e 08/2016, todos contidos no período abrangido pela causa de pedir do autor (conforme acima destacado). Em sua manifestação seguinte, o demandante não impugnou essa alegação especificamente feita pelo requerido, apenas reafirmou que débitos posteriores a 2018 não eram objeto de discussão. Tem-se, assim, como suficientemente demonstrado pelos documentos elaborados pela área técnica fiscal do requerido que, em razão dos depósitos a menor em 02/2016, 07/2016 e 08/2016, o depósito não foi integral. Consequentemente, nos termos do art. 151, II do CTN e da S.112 do STJ, o depósito não produziu o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. E se não houve suspensão da exigibilidade, o DISTRITO FEDERAL não praticou ato ilícito ao realizar a inscrição em dívida ativa e comunicar o fato à Receita Federal (que aparentemente excluiu a demandante do regime tributário SIMPLES). Logo, a inscrição é ato válido, o eventual prejuízo sofrido pelo autor não é dano moral compensável e o DISTRITO FEDERAL não tem obrigação de retratar-se perante a Receita Federal. Esclareço que o pedido declaratório de inexistência de obrigação tributária formulado nos autos 0003587-48.2016.8.07.0018 foi julgado improcedente. Ou seja, tendo havido ou não depósito, o demandante era devedor. No mais, o juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, ao autorizar (naqueles autos 0003587-48.2016.8.07.0018) o levantamento dos valores lá depositados não emitiu declaração sobre a suficiência dos valores depositados, até porque de acordo com o modo como o autor estruturou seus pedidos judiciais, coube a este juiz, na presente ação (como explicado no início desta decisão), decidir sobre esse ponto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: 1. Julgo os pedidos improcedentes. 2. Como corolário da improcedência, revogo a decisão que concedera a tutela de urgência ao id. 13371366. 3. Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor da causa – devidos pelo demandante. 4. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas dos art. 100-101 do PGC. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto