Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024574-45.2005.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DISTRITO FEDERAL, FOKO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA O Ministério Público ajuizou esta ação civil pública em face do DISTRITO FEDERAL e de FOKO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, alegando, em síntese, que o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) celebrado entre os requeridos é nulo porque concedeu benefício fiscal relativo ao ICMS em desacordo com a legislação distrital e federal, inclusive a Constituição Federal. Requereu, assim, a declaração de nulidade do TARE ou, subsidiariamente, da ineficácia do crédito fiscal concedido à requerida FOKO. Subsequentemente, requereu a condenação da FOKO ao pagamento do tributo recolhido a menor em decorrência do TARE inválido. O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (id. 23270925) alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do Ministério Público; que a via eleita – uma ação civil pública - é inadequada, pois o pedido oculto é a declaração abstrata de inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.254/96 (com redação dada pela Lei 2.381/99); que a ação civil pública não é cabível para discussão de tributos cujos beneficiários possam ser individualizados e que não há no caso interesse difuso; que não há interesse de agir, pois o programa tributário combatido foi benéfico à economia, gerando milhares de empregos e aumento na arrecadação; que o processo deve ser suspenso até o julgamento pelo STF da ADIN 2.440-0. No mérito, afirma que não houve invasão da esfera reservada à lei complementar, que não houve concessão de benefício fiscal, mas apenas definição da forma de apuração do ICMS. A requerida FOKO, citada, não apresentou contestação (id. 23271344). Réplica ao id. 23271332. Foi proferida sentença de procedência ao id. 23271367, declarando a nulidade do TARE e condenando a requerida FOKO ao recolhimento do ICMS que deixou de ser pago em razão daquele acordo nulo. A remessa necessária e a apelação do DISTRITO FEDERAL foram desprovidas (id. 23271675). Os recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL não foram conhecidos (id. 23272616). De volta à primeira instância, o Ministério Público requereu a suspensão do feito até o julgamento do RE 851.421, que trata da constitucionalidade da Lei Distrital 4.732/11 (id. 23272736). A decisão de id. 23272801 determinou a suspensão do feito até o julgamento do RE 851.421. Após o julgamento definitivo do RE 851421, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito (id. 157200446). O DISTRITO FEDERAL concordou com o Ministério Público (id. 162568962). Decido. A sentença que julgou nulo o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) e condenou a requerida FOKO ao recolhimento do ICMS que em decorrência dele fora pago a menor transitou em julgado (id. 23271367, 23271675 e 23272616). Nesse ínterim, foi promulgada a Lei Distrital 4.732/2011, que concedeu a remissão tributária em relação à diferença de ICMS eventualmente recolhida a menor em decorrência de TARE’s análogos ao objeto destes autos. A Lei Distrital 4.732/2011 foi julgada constitucional pelo STF em recurso extraordinário dotado de repercussão geral (RE 851421), cuja ementa é: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS JULGADOS INCONSTITUCIONAIS. REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRECEDIDA DE CONVÊNIOS. POSSIBILIDADE. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para definir se é constitucional que os Estados e o Distrito Federal, com amparo em convênios do CONFAZ, concedam remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais declarados inconstitucionais. 2. O ICMS é imposto de competência dos Estados e do DF, mas, devido a seu potencial lesivo ao pacto federativo, a Constituição determinou que cabe ao legislador complementar estabelecer a forma como são concedidos e revogados benefícios fiscais a ele relacionados, a fim de impedir a guerra fiscal. O legislador complementar, por sua vez, previu a obrigatoriedade de autorização do CONFAZ, mediante convênio, como pressuposto de validade da lei estadual de desoneração. 3. No caso ora em julgamento, a lei distrital concedeu a remissão de créditos de ICMS devidamente autorizada por dois convênios do CONFAZ. Indevida, portanto, a intervenção desta Corte para limitar a autonomia dos entes quando eles atuam dentro das balizas constitucionais. 4. A hipótese não se confunde com constitucionalização superveniente, uma vez que a lei distrital impugnada não convalidou as leis anteriormente julgadas inconstitucionais. O Distrito Federal apenas concedeu novo benefício fiscal amparado em convênios do CONFAZ. 5. Desprovimento do recurso extraordinário, reconhecendo-se a constitucionalidade da Lei do Distrito Federal nº 4.732/2011, com a redação dada pela Lei nº 4.969/2012, com a fixação da seguinte tese: “é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”. Sem que tenha havido alteração da sentença transitada em julgado proferida na fase de conhecimento, a Lei Distrital 4.732/2011 perdoou o contribuinte (a demandada FOKO) pelos débitos tributários que ele recolheu a menor em razão da nulidade do TARE. Tendo sido essa lei declarada constitucional pelo STF, a remissão por ela operada extinguiu o débito objeto da condenação imposta pela sentença proferida na fase de conhecimento. Consequentemente, aplicando-se o art. 526 por analogia, o qual permite que se decida sobre o cumprimento de sentença antes que o exequente tenha lhe dado início, a dívida deve ser declarada extinta e o processo deve ser encerrado (CPC, art. 924, III c/c 526, §3º).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Ante o exposto, resolvendo o mérito, declaro que a dívida constituída pela sentença condenatória foi extinta pela remissão tributária operada pela Lei Distrital 4.732/2011. Consequentemente, extingo o processo, nos termos dos art. 924, III c/c 526, §3º do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, porque o cumprimento de sentença sequer foi formalmente instaurado. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas dos art. 100 e 101 do PGC. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto