Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718268-69.2022.8.07.0018.
Requerente: JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, concorrendo dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, por ser portador da Síndrome de Asperger; que foi indevidamente reprovado nas etapas de avaliação biopsicossocial e de exames biométricos e avaliação médica; que a junta médica atuou de forma contraditória por não reconhecer a sua deficiência na avaliação biopsicossocial, embora a reprovação na etapa médica tenha considerado a existência referida síndrome como condição incapacitante; que apresentou laudos médicos comprovando o seu diagnóstico e a sua aptidão para o cargo, mas a eliminação foi mantida pela junta médica; que a referida síndrome não consta no rol taxativo das condições incapacitantes do instrumento convocatório; que faz jus ao reconhecimento como pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012. Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar a continuidade do autor nas demais fases do concurso público, a citação e a procedência do pedido para anular o ato administrativo que o eliminou do certame. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinada emenda à inicial (ID 144010026), atendido conforme ID 144703733 e documentos anexados. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 144936599), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 148113620) e negado provimento ao recurso (ID 162063892). O réu apresentou contestação (ID 147761834) argumentando, resumidamente, que a exclusão do autor foi pautada pela estrita observância das normas do edital do concurso e dos princípios constitucionais; que o candidato foi considerado inapto de acordo com o subitem 12.10.2, número 144, do edital de abertura, devido a Síndrome de Asperger ser uma condição considerada incapacitante e incompatível com as atribuições do cargo pretendido; que a atividade policial exige higidez física de maior rigor e demanda prontidão e reatividade imediata, incompatível com a incapacidade física apresentada pelo autor para desempenhar a função policial; que a pretensão do autor viola o princípio da isonomia e os critérios adotados para avaliação médica foram iguais para todos os concorrentes. Foram anexados documentos. O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 150780715). Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 150941199), o autor requereu a prova pericial (ID 152200545) e o réu quedou-se inerte (ID 154033054). Deferiu-se a prova pericial (ID 155162413). Após a fixação dos honorários periciais (ID 175863680), o autor requereu a desistência da ação (ID 180557295), sobre a qual o réu não se opôs (ID 182384045). É o relatório. Decido. O autor apresentou requerimento de desistência, com o qual o réu concordou. Para a homologação da desistência após a apresentação de contestação é necessário apenas que haja a concordância do réu e que não tenha ocorrido julgamento, conforme artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, requisitos plenamente satisfeitos neste caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Destaca-se ser inaplicável a esse caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois o autor requereu a desistência da ação com a qual o réu concordou, logo, inadmissível a análise do mérito. Assim, em razão do pedido de desistência incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual o autor deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que teve o curso abreviado e não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor será fixado no mínimo legal. Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 144936599), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigos 90 e 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 20 de Dezembro de 2023. JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376)