Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730963-90.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NATALIA LIGGERI
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aos Juizados Fazendários, somente compete processar cumprimento de sentença relativo aos seus próprios julgados, conforme prescreve o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.099/95 aplicada subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Logo, não lhes compete processar cumprimentos de sentença ou execuções atinentes a AÇÕES COLETIVAS, cujo direito material fora deslindado em uma Vara de Fazenda Pública. Tal questão, inclusive, já fora objeto de CONFLITO DE COMPETÊNCIA entre Juizado da Fazenda Pública e Vara de Fazenda Pública, o qual decidiu que tal processamento deve ser efetivado pelo último juízo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CAUSA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 2º da Resolução TJDFT 19/2009, não se inclui na competência da Vara de Execução Fiscal cumprimento individual de sentença coletiva proferida por Juízo da Fazenda Pública. II. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para julgar causas que tenham por objeto direitos ou interesses difusos e coletivos e, no plano da execução, sua competência é limitada aos seus próprios julgados, na esteira do que prescrevem os artigos 2º, § 1º, inciso I, e 3º, § 1º, inciso I, da Lei 12.153/2009. III. Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva proferida por Juízo Fazendário, a competência deve ser definida mediante distribuição a juízo dessa natureza, nos termos artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. IV. A competência para cumprimento individual de sentença coletiva não é definida pela prevenção, segundo a inteligência do artigo 98, § 2º, da Lei 8.078/1990, aplicável a todo o microssistema do processo coletivo. V. Nada obsta que o tribunal declare competente juízo diverso daqueles envolvidos no conflito de competência, na linha do que estatui o artigo 957 do Código de Processo Civil. VII. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente a 8ª Vara de Fazenda Pública. (Acórdão 1190749, 07070033220198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/7/2019, publicado no PJe: 15/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - sem destaque no original. Considerando que a apresentação de cumprimento de sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição, segundo dispõe o artigo 137, parágrafo 3º, III, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, redistribuam-se os autos de forma aleatória, de imediato, para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)