Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012420-24.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ILAL CURSOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, LUIZ EUGENIO SILVA GARONCE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Instado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato, destacando ter sido efetivada a citação dos executados no interregno e que a demora no trâmite deve ser atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário. Requereu o prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros dos executados. É o breve relatório. DECIDO. A questão suscitada por este juízo diz respeito ao eventual transcurso do prazo para a efetiva cobrança do crédito tributário, após o ajuizamento da ação executiva (prescrição intercorrente). No que se refere à prescrição intercorrente, é cediço que ela se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Em vista do entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), quando da interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado automaticamente, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, ou seja, em 09.01.2014 (cf. andamento processual do sítio eletrônico do e. TJDFT relativo à execução nº 162177-8/2008, à qual o presente feito era apensado à época). Na hipótese, os créditos foram constituídos a partir de 2003 e a ação ajuizada em 27/3/2007, tendo sido os executados citados em 4/6/2007. Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação dos executados, interrompendo-se novamente com a citação da empresa executada. Verifica-se, ainda, que logo após a citação, o exequente pugnou em 12/09/2007 a penhora de ativos. O pleito não foi analisado, tendo sido reiterado em 03/08/2018, igualmente sem apreciação até a presente data. Ressalte-se, ainda, que houve paralisação também em decorrência da digitalização dos autos físicos. Nesse contexto, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em conta que a paralisação do feito ocorreu exclusivamente por razões inerentes aos mecanismos do Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do e. STJ.
Ante o exposto, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente neste caso. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ILAL CURSOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 37.989.019/0001-12 e LUIZ EUGENIO SILVA GARONCE - CPF/CNPJ: 424.305.776-15, no valor de R$ 388.131,47 (trezentos e oitenta e oito mil, cento e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.