Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 1.590,55
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/06/2024, 18:13
Transitado em Julgado em 12/06/2024
13/06/2024, 18:12
Decorrido prazo de GOIATENDAS UNIPESSOAL LTDA em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 02:35
Decorrido prazo de N&G COMERCIO E SERVICO DE LONA, TOLDO E TENDA EIRELI em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 02:35
Publicado Sentença em 17/05/2024.
17/05/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
16/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708398-62.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: GOIATENDAS UNIPESSOAL LTDA
EXECUTADO: N&G COMERCIO E SERVICO DE LONA, TOLDO E TENDA EIRELI Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução proposta por GOIATENDAS UNIPESSOAL LTDA, em desfavor de N&G COMERCIO E SERVICO DE LONA, TOLDO E TENDA EIRELI. Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida. Relatei. Decido. Na decisão de ID 193239103, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente
16/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
14/05/2024, 20:14
Indeferida a petição inicial
14/05/2024, 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
13/05/2024, 16:06
Expedição de Certidão.
13/05/2024, 10:58
Decorrido prazo de GOIATENDAS UNIPESSOAL LTDA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 03:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
18/04/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
17/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708398-62.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: GOIATENDAS UNIPESSOAL LTDA
EXECUTADO: N&G COMERCIO E SERVICO DE LONA, TOLDO E TENDA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, juntar declaração bem como documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, pois, ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
17/04/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•14/05/2024, 20:14
Sentença
•14/05/2024, 20:14
17/05/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
16/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708398-62.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: GOIATENDAS UNIPESSOAL LTDA
EXECUTADO: N&G COMERCIO E SERVICO DE LONA, TOLDO E TENDA EIRELI Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução proposta por GOIATENDAS UNIPESSOAL LTDA, em desfavor de N&G COMERCIO E SERVICO DE LONA, TOLDO E TENDA EIRELI. Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida. Relatei. Decido. Na decisão de ID 193239103, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente
16/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
14/05/2024, 20:14
Indeferida a petição inicial
14/05/2024, 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
13/05/2024, 16:06
Expedição de Certidão.
13/05/2024, 10:58
Decorrido prazo de GOIATENDAS UNIPESSOAL LTDA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 03:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
18/04/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
17/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708398-62.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: GOIATENDAS UNIPESSOAL LTDA
EXECUTADO: N&G COMERCIO E SERVICO DE LONA, TOLDO E TENDA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, juntar declaração bem como documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, pois, ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
17/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/04/2024, 17:33
Determinada a emenda à inicial
15/04/2024, 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE