Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005225-64.2016.8.07.0003.
AGRAVANTE: LA COMERCIO E SERVICOS DE PELICULAS LTDA M.E.
AGRAVADO: IMPERJET SERVICOS AUTOMOTIVOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP, BRASILIA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP EMENTA AGRAVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO. IRREGULAR. FRAUDE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Em que pese à situação fática apontar para uma eventual dissolução irregular da empresa, fato é que, isto, por se só, não autoriza a desconstituição da personalidade jurídica, mormente considerando que não foi demonstrada a ocorrência de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Respaldando tal entendimento está no acórdão do STJ, proferindo do RESP 1306553/SC. Recurso conhecido. Negado Provimento (Acórdão n.1123780, 07086648020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1.
AGRAVANTE: RAINBOW SOLUÇÕES GRÁFICAS EIRELI - ME
AGRAVADO: GRÁFICA E EDITORA MILLENNIUM LTDA - ME E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. PRESSUSPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2. Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada, por si só, pela ausência ou dificuldade de localização de patrimônio penhorável ou, ainda, pelo encerramento irregular das atividades empresariais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1065395, 07115490420178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ALTIMAX SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS LTDA - ME. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias eventual pretensão recursal. Após, nada sendo solicitado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, torne o processo suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, conforme anteriormente determinado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SUSCITANTE: C & M COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME SUSCITADO: ALTIMAX SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto por C & M COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em face de ALTIMAX SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS LTDA - ME, MATHEUS BARCELOS DE MESQUITA e JORGE LUIZ DE MESQUITA. Para tanto, a parte suscitante alega a violação do artigo 50 do Código Civil em razão, em suma, da dissolução irregular da sociedade. Desta forma, requer a procedência do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica para incluir os réus como responsáveis pelo débito da presente demanda. Recebido o incidente (ID Num. 157679341), a parte suscitada foi pessoalmente localizada, contudo, não apresentou defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e depende de prova específica de atos fraudulentos ou lesivos. O Código Civil adotou a Teoria Maior da Desconsideração e neste sentido prevê o art. 50 que, em caso de abuso da personalidade jurídica, deve ser demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial para que os sócios e administradores possam ser responsabilizados. Portanto, embora seja possível o afastamento do véu da personalidade jurídica, no intuito de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, é necessária, além da insolvência patrimonial da empresa, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Se pretendida a desconsideração da personalidade jurídica, incumbe à parte suscitante demonstrar nos autos do incidente a utilização fraudulenta da personalidade para se esquivar de execuções ou o abuso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ou seja, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige um elemento subjetivo para seu reconhecimento, não bastando a simples existência de dívida inadimplida para o afastamento da personalidade, até mesmo porque é um fato extraordinário. Pois bem, verifica-se dos autos que o procedimento executório teve origem em duplicatas inadimplidas pela pessoa jurídica cobrada. Nessa toada, a pessoa jurídica executada foi citada, mas as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não lograram êxito na localização de patrimônio. Ao que se demonstra, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sobreveio em razão da não localização de bens, fato este que não aponta para a imposição da desconsideração da personalidade jurídica. O simples fato de a empresa ter se dissolvido de forma irregular, com sua retirada do endereço cadastrado, não é apto a demonstrar o elemento subjetivo tendente ao abuso da personalidade jurídica, seja na modalidade confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, possui grande quantidade de julgamentos neste sentido, vide: “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708664-80.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. 2. Em que pese ser possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tal medida é excepcional, podendo ser aplicada apenas quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, o que não se configura pelo mero encerramento ou dissolução irregular das atividades da sociedade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1123223, 07091973920188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 18/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0711549-04.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005225-64.2016.8.07.0003.
AGRAVANTE: LA COMERCIO E SERVICOS DE PELICULAS LTDA M.E.
AGRAVADO: IMPERJET SERVICOS AUTOMOTIVOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP, BRASILIA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP EMENTA AGRAVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO. IRREGULAR. FRAUDE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Em que pese à situação fática apontar para uma eventual dissolução irregular da empresa, fato é que, isto, por se só, não autoriza a desconstituição da personalidade jurídica, mormente considerando que não foi demonstrada a ocorrência de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Respaldando tal entendimento está no acórdão do STJ, proferindo do RESP 1306553/SC. Recurso conhecido. Negado Provimento (Acórdão n.1123780, 07086648020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1.
AGRAVANTE: RAINBOW SOLUÇÕES GRÁFICAS EIRELI - ME
AGRAVADO: GRÁFICA E EDITORA MILLENNIUM LTDA - ME E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. PRESSUSPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2. Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada, por si só, pela ausência ou dificuldade de localização de patrimônio penhorável ou, ainda, pelo encerramento irregular das atividades empresariais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1065395, 07115490420178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ALTIMAX SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS LTDA - ME. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias eventual pretensão recursal. Após, nada sendo solicitado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, torne o processo suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, conforme anteriormente determinado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SUSCITANTE: C & M COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME SUSCITADO: ALTIMAX SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto por C & M COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em face de ALTIMAX SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS LTDA - ME, MATHEUS BARCELOS DE MESQUITA e JORGE LUIZ DE MESQUITA. Para tanto, a parte suscitante alega a violação do artigo 50 do Código Civil em razão, em suma, da dissolução irregular da sociedade. Desta forma, requer a procedência do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica para incluir os réus como responsáveis pelo débito da presente demanda. Recebido o incidente (ID Num. 157679341), a parte suscitada foi pessoalmente localizada, contudo, não apresentou defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e depende de prova específica de atos fraudulentos ou lesivos. O Código Civil adotou a Teoria Maior da Desconsideração e neste sentido prevê o art. 50 que, em caso de abuso da personalidade jurídica, deve ser demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial para que os sócios e administradores possam ser responsabilizados. Portanto, embora seja possível o afastamento do véu da personalidade jurídica, no intuito de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, é necessária, além da insolvência patrimonial da empresa, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Se pretendida a desconsideração da personalidade jurídica, incumbe à parte suscitante demonstrar nos autos do incidente a utilização fraudulenta da personalidade para se esquivar de execuções ou o abuso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ou seja, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige um elemento subjetivo para seu reconhecimento, não bastando a simples existência de dívida inadimplida para o afastamento da personalidade, até mesmo porque é um fato extraordinário. Pois bem, verifica-se dos autos que o procedimento executório teve origem em duplicatas inadimplidas pela pessoa jurídica cobrada. Nessa toada, a pessoa jurídica executada foi citada, mas as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não lograram êxito na localização de patrimônio. Ao que se demonstra, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sobreveio em razão da não localização de bens, fato este que não aponta para a imposição da desconsideração da personalidade jurídica. O simples fato de a empresa ter se dissolvido de forma irregular, com sua retirada do endereço cadastrado, não é apto a demonstrar o elemento subjetivo tendente ao abuso da personalidade jurídica, seja na modalidade confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, possui grande quantidade de julgamentos neste sentido, vide: “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708664-80.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. 2. Em que pese ser possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tal medida é excepcional, podendo ser aplicada apenas quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, o que não se configura pelo mero encerramento ou dissolução irregular das atividades da sociedade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1123223, 07091973920188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 18/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0711549-04.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)