Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711203-97.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, conforme solicitado.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a executada (Nome: ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA - Endereço: QNN 27 Módulo C, Lote C, Bloco G, Apartamento 903, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-273) para pagar a quantia principal de R$ 118.353,23 (cento e dezoito mil e trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação. Caso a executada efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR a executada de todos os atos praticados. Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-la de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A executada poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da devedora via sistema Sisbajud. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder. Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr. Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr. Oficial. 4) O Sr. Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr. Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193064950 Petição Inicial Petição Inicial 24041211063314900000176540808 193064972 CERTIDÃO SIMPLIFICADA_EMISSÃO EM 27.02 Documento de Identificação 24041211063355600000176540829 193064973 SETIMA ALTERACAO REGISTRADA PELA JUNTA COMERCIAL Documento de Identificação 24041211063382600000176540830 193064974 COMPROVANTE DE ENDEREÇO JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA Documento de Identificação 24041211063413700000176540831 193064975 IDENTIDADE JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA Documento de Identificação 24041211063439000000176540832 193064976 Procuração zm empresa simples de credito Procuração/Substabelecimento 24041211063462600000176540833 193064978 CONTRATO - DROGARIA EXPRESS A_11zon Contrato 24041211063491500000176540835 193064979 BRB - Banco de Brasília EXTRATO Anexos da petição inicial 24041211063525900000176541736 193064980 Cálculo - DROGÁRIA EXPRESS Anexos da petição inicial 24041211063552700000176541737 193064984 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS - DROGARIA Comprovante de Pagamento de Custas 24041211063583300000176541741 193064983 GuiaInicial0300189700 - DROGARIA EXPRESS Guia 24041211063613700000176541740 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).