Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 02:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUZA VIANA em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 07:38
Publicado Decisão em 11/11/2025.
11/11/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 02:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
07/11/2025, 17:55
Recebidos os autos
07/11/2025, 17:55
Expedição de Decisão.
07/11/2025, 17:55
Expedição de Decisão.
07/11/2025, 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
28/10/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 19:27
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 20:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/10/2025, 20:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/10/2025, 20:52
Juntada de certidão
14/10/2025, 20:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 02:30
Documentos
Decisão
•07/11/2025, 17:55
Decisão
•07/11/2025, 17:55
07/11/2025, 17:55
Recebidos os autos
07/11/2025, 17:55
Expedição de Decisão.
07/11/2025, 17:55
Expedição de Decisão.
07/11/2025, 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
28/10/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 19:27
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 20:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/10/2025, 20:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/10/2025, 20:52
Juntada de certidão
14/10/2025, 20:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 02:30
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 18:52
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 18:50
Publicado Decisão em 01/10/2024.
01/10/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
01/10/2024, 02:32
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 13:06
Recebidos os autos
26/09/2024, 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/09/2024, 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
24/06/2024, 13:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 03:52
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 22:46
Publicado Despacho em 13/05/2024.
13/05/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
11/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032486-35.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SOUZA VIANA DESPACHO Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado tem o direito de renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, se provar que cientificou o mandante a fim de que este nomeie novo patrono nos autos. Constitui ônus do advogado, e não do juízo, a notificação inequívoca do cliente, de modo que, assim não o fazendo, permanecerá obrigado ao acompanhamento do processo até a notificação de seu constituinte e a fluência do prazo previsto em lei, para o aperfeiçoamento da renúncia. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o patrono da parte executada para comprovar a comunicação da renúncia noticiada nos autos, posto que o documento no ID 176579565 não cumpre as formalidades exigidas no supracitado art. 112 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
10/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/05/2024, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2024, 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
02/05/2024, 12:55
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 11:11
Publicado Decisão em 29/04/2024.
29/04/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
26/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032486-35.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SOUZA VIANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Intime-se o advogado da parte executada, para que comprove nos autos a comunicação da renúncia ao mandado, nos termos do artigo 112 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
26/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
23/04/2024, 16:33
Recebidos os autos
23/04/2024, 16:33
Juntada de Petição de petição
27/10/2023, 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
13/06/2023, 17:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUZA VIANA em 03/09/2021 23:59:59.