Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023368-90.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Para tanto, a parte executada afirma que o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo deferiu o pedido de recuperação judicial no bojo do processo o nº 1088556-25.2018.8.26.0100, assim, requer seja determinada a imediata suspensão do presente feito executivo. Instado a se manifestar, o Distrito Federal, pugnou pelo indeferimento do pedido da parte executada. Alega o exequente que, o sobrestamento determinado pela afetação do tema n.º 987 à sistemática do julgamento repetitivo, não mais se aplica, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.112/20, que deu nova redação do art.6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/05, permitindo prosseguimento das execuções fiscais. É o Relatório. DECIDO. Com base nas inovações da nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu desafetar um processo que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos para firmar tese sobre a possibilidade de, em sede de execução fiscal, praticar atos constritivos contra empresas em recuperação judicial (tema 987). Entendeu o colendo Tribunal que houve perda do objeto por razões supervenientes, uma vez que a nova legislação estabelece que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato de haver o deferimento da recuperação judicial. Assim, é possível o prosseguimento das execuções fiscais e a adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial, por expressa previsão legal. Portanto, diante da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/20, que acrescentou o §7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/05, na qual determina que a suspensão das execuções, ante o deferimento da recuperação judicial, não se aplica às execuções fiscais, confere-se: “ § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código “ Dessa feita, com razão a parte exequente ao afirmar que, “o juízo da execução fiscal pode determinar a constrição de bens à luz do art. 5º da LEF, ostentando o juízo da recuperação judicial a competência para, se for o caso, determinar a substituição (não suspensão) apenas daqueles atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”. Não há distinção do tipo de crédito cobrado na execução fiscal para aplicação da modificação prevista na Lei nº. 14.112/2020. Portanto, irrelevante cuidar-se de multa em cobrança. Por razões expostas, inviável a pretensão da parte executada de suspensão do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da parte executada dispostos no ID 86026960. Registra-se que eventual constrição realizada nesta demanda deverá ser imediatamente comunicada à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para deliberar sobre a possiblidade de sua manutenção ou levantamento. Intime-se o administrador judicial da recuperação judicial da executada para tomar ciência desta execução fiscal (dados na pág. 30 do ID 86026965). Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente (pág. 99 do ID 45722235), verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CPF/CNPJ: 25.760.877/0071-14 e 25.760.877/0001-01, no valor de R$155.373,28 (cento e cinquenta e cinco mil trezentos e setenta e três mil e vinte e oito centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.