SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/PA 22991·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/10/2025, 16:01
Processo Desarquivado
21/10/2025, 15:31
Arquivado Definitivamente
22/07/2025, 11:30
Recebidos os autos
22/07/2025, 00:57
Determinado o arquivamento definitivo
22/07/2025, 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
21/07/2025, 18:26
Processo Desarquivado
21/07/2025, 13:06
Juntada de Petição de petição
21/07/2025, 12:44
Arquivado Definitivamente
21/08/2024, 21:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 19:32
Expedição de Certidão.
15/08/2024, 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
15/08/2024, 12:59
Recebidos os autos
15/08/2024, 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
14/08/2024, 10:32
Documentos
Decisão
•22/07/2025, 00:57
Acórdão
•10/07/2024, 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
21/07/2025, 18:26
Processo Desarquivado
21/07/2025, 13:06
Juntada de Petição de petição
21/07/2025, 12:44
Arquivado Definitivamente
21/08/2024, 21:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 19:32
Expedição de Certidão.
15/08/2024, 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
15/08/2024, 12:59
Recebidos os autos
15/08/2024, 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
14/08/2024, 10:32
Juntada de certidão
14/08/2024, 10:32
Recebidos os autos
13/08/2024, 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
20/05/2024, 15:53
Expedição de Certidão.
20/05/2024, 15:52
Recebidos os autos
20/05/2024, 08:58
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2024, 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
15/05/2024, 18:25
Expedição de Certidão.
15/05/2024, 18:25
Juntada de Petição de apelação
15/05/2024, 14:15
Publicado Sentença em 29/04/2024.
29/04/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
27/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700803-24.2024.8.07.0003.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIA CRISTINA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARCIA CRISTINA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA. Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte. Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte. Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo. Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC). Sem mais requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
26/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
25/04/2024, 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
25/04/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
19/04/2024, 18:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 03:39
Expedição de Mandado.
10/04/2024, 12:32
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 12:32
Expedição de Certidão.
10/04/2024, 12:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:06
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 19:26
Expedição de Certidão.
09/02/2024, 19:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
01/02/2024, 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/01/2024, 21:57
Expedição de Mandado.
18/01/2024, 21:56
Recebidos os autos
18/01/2024, 09:05
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AUTOR).
18/01/2024, 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO