Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733390-70.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ANGELICA MATIAS FERNANDES LOPES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora realizada via sistema SISBAJUD, na qual a parte executada sustenta a impenhorabilidade do valor constrito, por ter sido bloqueado valor decorrente da pensão alimentícia da sua filha. É o relatório. Decido. A parte executada sustenta que a penhora on-line recaiu sobre valor decorrente da pensão alimentícia da sua filha. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos valores recebidos pelo devedor como proventos de aposentadoria ou qualquer outra forma de remuneração que se destine à sua subsistência. Ademais, cumpre destacar que a titularidade da pensão alimentícia é da filha da executada, e não responde por eventuais débitos da mãe. Por fim, consigno que a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não vem admitindo, sequer, a penhora de 30% da verba salarial, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que também vem entendendo pela impenhorabilidade absoluta das verbas salariais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.I - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC/2015. II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.962244, 20160020210573AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 30/08/2016. Pág.: 267/324). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. BACENJUD. CONTAS BANCÁRIAS. POUPANÇA. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHOBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de pensões e de quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. 2. Recaindo o bloqueio via BacenJud sobre valor encontrado em caderneta de poupança, em quantia inferior a 40 salários mínimos, decorrente, ainda, de recebimento de pensão alimentícia de filhos, deve a constrição ser desconstituída, em razão da impenhorabilidade absoluta. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1187750, 07073861020198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho a impugnação à penhora. Libere-se, de imediato, os valores bloqueados. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte executada a alegada hipossuficiência juntando aos autos cópia da carteira de trabalho e/ou outros documentos capazes de comprovar fazer jus a tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Indique o exequente, no prazo de 05 dias, bens do devedor passíveis de penhora, bem como acoste aos autos a planilha atualizada do débito. * Documento assinado e datado eletronicamente L