Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0733110-26.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) OSMINDO DA SILVA CAMPOS RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1808157 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão autoral de ver revogado o ato administrativo que determinou a sua transferência para a reserva remunerada por implemento da idade limite, determinando-se o arquivamento do respectivo processo administrativo. 2. Na origem, o autor, ora Recorrente, informou que é policial militar do Distrito Federal, ocupando a função de 1º Sargento, sendo que sua transferência para a reserva ocasionará a perda do direito à promoção a Subtenente. Assim, pretende permanecer na ativa. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Custas recolhidas. Foram ofertadas contrarrazões. 4. Em sua insurgência, o Recorrente pretende a cassação da sentença impugnada ao argumento de que o juízo sentenciante não compreendeu o alcance da controvérsia, vez que não se discute a idade limite para a sua transferência para a reserva, mas sim a discrepância do tratamento conferido pela legislação quanto à verificação do implemento da referida idade. Sustenta que, “quando o policial é admitido na Corporação pela via do concurso público, a contagem é feita de forma distinta (...) O que se apontou foi a impropriedade na distinção de critério para aferição do requisito, vez que a idade máxima para ingresso é contada como até 30 anos, 11 meses e 29 dias, enquanto a idade-limite para a transferência ex officio é contada com o atingimento da idade, no caso 58 anos.” Sustenta não haver motivo para que a contagem se dê de forma diferenciada. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência de nulidade no julgado a justificar a sua cassação. 6. No caso, a sentença proferida consignou que o ato administrativo que determina a transferência do autor para a reserva remunerada levou em consideração a legislação de regência no que se refere à idade do autor, concluindo pela inexistência de qualquer ilegalidade administrativa a ser reparada. Houve, assim, solução integral da controvérsia com fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado, inclusive com a invocação do dispositivo legal aplicável. 7. Hipótese de inconformismo do Recorrente quanto aos critérios fixados pela legislação para a transferência dos integrantes da carreira da Polícia Militar do Distrito Federal para a inatividade. 8. Não se evidenciando error in procedendo, incabível o reconhecimento da nulidade da sentença na forma pretendida. 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.