Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017093-65.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: FEDERAL AGRO INDUSTRIAL PESQUISAS E IMOVEIS LTDA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O Ministério Público ajuizou esta ação civil pública em face do DISTRITO FEDERAL e de FEDERAL AGRO INDUSTRIAL PESQUISAS E IMOVEIS LTDA, alegando, em síntese, que o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) celebrado entre os requeridos é nulo porque concedeu benefício fiscal relativo ao ICMS em desacordo com a legislação distrital e federal, inclusive a Constituição Federal. Requereu, assim, a declaração de nulidade do TARE ou, subsidiariamente, da ineficácia do crédito fiscal concedido à requerida FEDERAL AGRO INDUSTRIAL. Subsequentemente, requereu a condenação da FEDERAL AGRO INDUSTRIAL ao pagamento do tributo recolhido a menor em decorrência do TARE inválido. O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação ao id. 23742736. A requerida FEDERAL AGRO INDUSTRIAL apresentou sua defesa ao id. 23743941. Réplica ao id. 23744167. Foi proferida sentença de procedência ao id. 23744377, declarando a nulidade do TARE e condenando a requerida FEDERAL AGRO INDUSTRIAL ao recolhimento do ICMS que deixou de ser pago em razão daquele acordo nulo. A remessa necessária e as apelações dos requeridos foram desprovidas (id. 23796547 e 23796606). O processamento dos Recursos Especial e Extraordinários foi indeferido (id. 23796922, trânsito em julgado ao id. 23796957). O Ministério Público deu início ao cumprimento de sentença (id. 23797116). A executada FEDERAL AGRO INDUSTRIAL não apresentou impugnação (id. 23797224). Realizada pesquisa BACENJUD, os valores irrisórios encontrados em aplicações da executada FEDERAL AGRO INDUSTRIAL foram desbloqueados (id. 23797307). A tentativa de penhora de bens no estabelecimento FEDERAL AGRO INDUSTRIAL foi inexitosa, tendo o oficial de justiça certificado nos autos que a executada não foi encontrada (id. 23797441). O Ministério Público pediu a desconsideração da personalidade jurídica da FEDERAL AGRO INDUSTRIAL (id. 23797470). O pedido foi deferido (id. 23797530). A pesquisa BACENJUD de ativos em nome dos sócios foi, no entanto, infrutífera (id. 23797545). A decisão de id. 23797617 determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 851.421, interposto pelo Ministério Público contra o acórdão de improcedência da ADI 2012.00.2.014916-6, que assim declarara a constitucionalidade da Lei Distrital 4.732/2011. Contra essa decisão o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido (id. 23797776). Após o julgamento definitivo do RE 851421, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito do processo em razão “da superveniente inexigibilidade do crédito exequendo” (id. 157207099). O DISTRITO FEDERAL requereu que o feito fosse julgado com resolução de mérito (id. 158539757 e 163039938). A requerida FEDERAL AGRO INDUSTRIAL não se manifestou. Decido. A sentença que julgou nulo o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) e condenou a requerida FEDERAL AGRO INDUSTRIAL ao recolhimento do ICMS que em decorrência dele fora pago a menor transitou em julgado. Nesse ínterim, foi promulgada a Lei Distrital 4.732/2011, que concedeu a remissão tributária em relação à diferença de ICMS eventualmente recolhida a menor em decorrência de TARE’s análogos ao objeto destes autos. A Lei Distrital 4.732/2011 foi julgada constitucional pelo STF em recurso extraordinário dotado de repercussão geral (RE 851421), cuja ementa é: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS JULGADOS INCONSTITUCIONAIS. REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRECEDIDA DE CONVÊNIOS. POSSIBILIDADE. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para definir se é constitucional que os Estados e o Distrito Federal, com amparo em convênios do CONFAZ, concedam remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais declarados inconstitucionais. 2. O ICMS é imposto de competência dos Estados e do DF, mas, devido a seu potencial lesivo ao pacto federativo, a Constituição determinou que cabe ao legislador complementar estabelecer a forma como são concedidos e revogados benefícios fiscais a ele relacionados, a fim de impedir a guerra fiscal. O legislador complementar, por sua vez, previu a obrigatoriedade de autorização do CONFAZ, mediante convênio, como pressuposto de validade da lei estadual de desoneração. 3. No caso ora em julgamento, a lei distrital concedeu a remissão de créditos de ICMS devidamente autorizada por dois convênios do CONFAZ. Indevida, portanto, a intervenção desta Corte para limitar a autonomia dos entes quando eles atuam dentro das balizas constitucionais. 4. A hipótese não se confunde com constitucionalização superveniente, uma vez que a lei distrital impugnada não convalidou as leis anteriormente julgadas inconstitucionais. O Distrito Federal apenas concedeu novo benefício fiscal amparado em convênios do CONFAZ. 5. Desprovimento do recurso extraordinário, reconhecendo-se a constitucionalidade da Lei do Distrito Federal nº 4.732/2011, com a redação dada pela Lei nº 4.969/2012, com a fixação da seguinte tese: “é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”. Sem que tenha havido alteração da sentença transitada em julgado proferida na fase de conhecimento, a Lei Distrital 4.732/2011 perdoou o contribuinte (a demandada FEDERAL AGRO INDUSTRIAL) pelos débitos tributários que ele recolheu a menor em razão da nulidade do TARE. Tendo sido essa lei declarada constitucional pelo STF, a remissão por ela operada extinguiu o débito objeto da condenação imposta pela sentença proferida na fase de conhecimento. Consequentemente, a dívida deve ser declarada extinta e a execução encerrada (CPC, art. 924, III).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, resolvendo o mérito, declaro que a dívida constituída pela sentença condenatória foi extinta pela remissão tributária operada pela Lei Distrital 4.732/2011. Consequentemente, extingo a execução, nos termos dos art. 924, III do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, aplicável por extensão ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se diretamente, sem necessidade de envio à contadoria, pois não há custas a serem recolhidas (art. 101 do PGC). Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto