Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017033-92.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: MELHOR ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O Ministério Público ajuizou esta ação civil pública em face do DISTRITO FEDERAL e de MELHOR ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) celebrado entre os requeridos é nulo porque concedeu benefício fiscal relativo ao ICMS em desacordo com a legislação distrital e federal, inclusive a Constituição Federal. Requereu, assim, a declaração de nulidade do TARE ou, subsidiariamente, da ineficácia do crédito fiscal concedido à requerida MELHOR ATACADISTA. Subsequentemente, requereu a condenação da MELHOR ATACADISTA ao pagamento do tributo recolhido a menor em decorrência do TARE inválido. O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação ao id. 23743005. A requerida DISTRIBUIDORA BRASIL apresentou sua defesa ao id. 23742733. Réplica ao id. 23743910. Foi proferida sentença de procedência ao id. 23766118, declarando a nulidade do TARE e condenando a requerida MELHOR ATACADISTA ao recolhimento do ICMS que deixou de ser pago em razão daquele acordo nulo. A remessa necessária e as apelações dos requeridos foram desprovidas (id. 23766712 e 23766853). O processamento dos recursos especial e extraordinário foi indeferido (id. 23795363 e 23795370). Com o retorno dos autos à 1ª instância, o Ministério Público deu início ao cumprimento de sentença. A decisão de id. 23795475 intimou a requerida MELHOR ATACADISTA a pagar o débito. Após infrutíferas tentativas de constrição patrimoniais da MELHOR ATACADISTA, inclusive com desconsideração da sua personalidade jurídica (id. 23795897), a decisão de id. 23796052 determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 851.421, interposto pelo Ministério Público contra o acórdão de improcedência da ADI 2012.00.2.014916-6, que assim declarara a constitucionalidade da Lei Distrital 4.732/2011. O agravo de instrumento interposto contra a decisão de id. 23796052 não foi conhecido (id. 45920376). Após o julgamento definitivo do RE 851421, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito com resolução do mérito, em razão do desaparecimento da obrigação de pagar o crédito de ICMS determinada na sentença (id. 157630165). Os requeridos não se manifestaram acerca da petição do Ministério Público (id. 167564685). Decido. A sentença que julgou nulo o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) e condenou a requerida MELHOR ATACADISTA ao recolhimento do ICMS que em decorrência dele fora pago a menor transitou em julgado. Nesse ínterim, foi promulgada a Lei Distrital 4.732/2011, que concedeu a remissão tributária em relação à diferença de ICMS eventualmente recolhida a menor em decorrência de TARE’s análogos ao objeto destes autos. A Lei Distrital 4.732/2011 foi julgada constitucional pelo STF em recurso extraordinário dotado de repercussão geral (RE 851421), cuja ementa é: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS JULGADOS INCONSTITUCIONAIS. REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRECEDIDA DE CONVÊNIOS. POSSIBILIDADE. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para definir se é constitucional que os Estados e o Distrito Federal, com amparo em convênios do CONFAZ, concedam remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais declarados inconstitucionais. 2. O ICMS é imposto de competência dos Estados e do DF, mas, devido a seu potencial lesivo ao pacto federativo, a Constituição determinou que cabe ao legislador complementar estabelecer a forma como são concedidos e revogados benefícios fiscais a ele relacionados, a fim de impedir a guerra fiscal. O legislador complementar, por sua vez, previu a obrigatoriedade de autorização do CONFAZ, mediante convênio, como pressuposto de validade da lei estadual de desoneração. 3. No caso ora em julgamento, a lei distrital concedeu a remissão de créditos de ICMS devidamente autorizada por dois convênios do CONFAZ. Indevida, portanto, a intervenção desta Corte para limitar a autonomia dos entes quando eles atuam dentro das balizas constitucionais. 4. A hipótese não se confunde com constitucionalização superveniente, uma vez que a lei distrital impugnada não convalidou as leis anteriormente julgadas inconstitucionais. O Distrito Federal apenas concedeu novo benefício fiscal amparado em convênios do CONFAZ. 5. Desprovimento do recurso extraordinário, reconhecendo-se a constitucionalidade da Lei do Distrito Federal nº 4.732/2011, com a redação dada pela Lei nº 4.969/2012, com a fixação da seguinte tese: “é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”. Sem que tenha havido alteração da sentença transitada em julgado proferida na fase de conhecimento, a Lei Distrital 4.732/2011 perdoou o contribuinte (a demandada MELHOR ATACADISTA) pelos débitos tributários que ele recolheu a menor em razão da nulidade do TARE. Tendo sido essa lei declarada constitucional pelo STF, a remissão por ela operada extinguiu o débito objeto da condenação imposta pela sentença proferida na fase de conhecimento. Consequentemente, a dívida deve ser declarada extinta e a execução encerrada (CPC, art. 924, III).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, resolvendo o mérito, declaro que a dívida constituída pela sentença condenatória foi extinta pela remissão tributária operada pela Lei Distrital 4.732/2011. Consequentemente, extingo a execução, nos termos dos art. 924, III do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, aplicável por extensão ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observando-se as cautelas dos art. 100 e 101 do PGC. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto