Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de embargos à execução opostos pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial de VANIA REGINA MACHADO em desfavor de BANCO J. SAFRA S.A, pretendo o reconhecimento da nulidade da citação, bem como de excesso, com a consequente readequação do pleito autoral ao montante de R$ 70.258,23 (setenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), tudo relativo ao feito principal nº 0702976-23.2021.8.07.0004. Antes de recebidos os embargos foi constatado que a embargante foi citada pessoalmente nos autos principais (ID 168175735), consoante prova dos anexos da aludida petição. A embargante foi intimada pessoalmente para regularizar a representação processual e assumir o polo ativo dos presentes embargos, no que não se manifestou. Por fim, foi determinada a exclusão da Curadoria Especial do patrocínio da causa da embargante, bem como a imediata conclusão para extinção. DECIDO. Extingo o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, resolvendo a demanda com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, eis que ajuizada a ação pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. Sem condenação em honorários, já que sequer recebida a demanda, pontuando que a pretensão poderia ter sido formulada por simples petição nos autos principais. Diante da falta de figuração ativa e da não inclusão passiva, determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Feito, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E