Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729543-50.2024.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a intimação do devedor, PAULO VINICIUS BORGES SANTOS, para efetuar o pagamento do valor correspondente à verba honorária advocatícia de sucumbência. Segundo a credora, o débito se refere aos honorários fixados nos autos no 0743101-60.2022.8.07.0016, que tramitou neste Juízo, e condenou o requerido a honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, perfazendo o valor de R$ 3.595,52 (três mil e quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha de ID 192669710, atualizada em 04/04/2024. DETERMINAÇÕES Intime-se a parte executada, mediante publicação, para efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, no valor de R$ 3.595,52 (três mil e quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% do débito e, ainda, honorários advocatícios de também 10% sobre o valor devido, conforme §1º do art. 523 do CPC. A intimação da parte executada deverá ocorrer na pessoa de seu advogado constituído na ação de conhecimento, haja vista o disposto no art. 513, § 2º, inciso I, e § 4o, do CPC, devendo a Secretaria proceder ao devido cadastramento. Se o caso, expeça-se carta precatória. Advirta-se o devedor que: a) o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; b) no caso de pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; c) o não pagamento no prazo acima assinalado ensejará a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, além de protesto e inscrição do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. d) a impugnação deve ser apresentada, se o caso, por meio de Advogado ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, e somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4o e 5o. Pagamento Voluntário Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para dizer se o crédito foi satisfeito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte- se que seu silêncio poderá importar em anuência em relação à satisfação integral do débito, de modo a ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o feito. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, data da assinatura digital. EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta