Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008011-70.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CENTRO ESPECIALIZADO ODONTO NEW LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal ao seu sócio em razão da extinção da pessoa jurídica executada, com base no art. 9º da LC 123/2006. É o relatório. DECIDO. A mera extinção regular da personalidade não é motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os seus sócios. Faz-se necessária a existência de prova de abuso de personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Cívil. No mais, além de o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 se referir a tributos, o que não é o caso dos autos, tal previsão não importa em redirecionamento automático da execução fiscal, sendo tal hipótese excepcional, como se observa claramente do § 4º do referido dispositivo: Art,. 9º. § 4º. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. O que o dispositivo deixa claro é que existem requisitos específicos a serem demonstrados que autorizam a responsabilidade solidária dos administradores, quais sejam: (i) descumprimento de obrigação principal; (ii) prática irregular praticada por empresários, sócios ou administradores; (iii) devido processo administrativo e judicial. Assim, diante da ausência de elementos mínimos que indiquem o uso indevido da pessoa jurídica, INDEFIRO o redirecionamento da execução discal requerido pelo Fisco. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens passíveis de penhora, ou seja, 29.11.2018 (ID 42856619, pág. 51), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.