Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709385-44.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: APLASTIK INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO TERRA SECA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95). Trata-se ação de execução de título extrajudicial em que, esgotadas as tentativas de citação da parte devedora, a parte autora pugnou pela extinção do feito, com a emissão de certidão de crédito, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil (Id 190764569). Como cediço, a ausência de citação conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, indefiro o pedido de emissão de certidão premonitória para averbação no registro de imóveis e/ou veículos, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, visto que a referida medida pressupõe a existência de bens passíveis de constrição, o que não foi demonstrado nos autos que sequer se formou diante da não citação da parte devedora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. "TEIMOSINHA". FUNCIONALIDADE DISPONIBILIZADA PELO NOVO SISTEMA E EM OPERAÇÃO. PESQUISA AMPLA. APERFEIÇOAMENTO VOLVIDO À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE BEM IMÓVEL. INVIÁVEL. 1. O sistema SisbaJud colocado à disposição do Judiciário é ferramenta colocada à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2. A utilização dos sistemas informatizados não está condicionada ao esgotamento de diligências. Precedentes do STJ. [...] 5. A certidão para averbação premonitória está prevista no art. 828, do CPC e se destina aos feitos executivos, baseada na certeza jurídica quanto ao crédito, a qual tem como escopo cientificar terceiros da existência da execução em face do devedor - proprietário do bem -, e se encontra vinculada a um ato futuro de constrição judicial. Não havendo informação acerca da existência de bem imóvel em nome do devedor, a expedição da certidão se mostra inviável. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1758952, 07217521520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito