Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 02:20
Publicado Certidão em 04/05/2026.
05/05/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 02:17
Expedição de Certidão.
24/04/2026, 13:37
Recebidos os autos
23/04/2026, 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
07/01/2026, 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
03/12/2025, 18:50
Publicado Certidão em 10/11/2025.
10/11/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 02:53
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 13:19
Juntada de Petição de apelação
14/10/2025, 22:26
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 02:50
Publicado Sentença em 24/09/2025.
24/09/2025, 02:50
Documentos
Acórdão
•23/03/2026, 10:41
Decisão
•08/01/2026, 17:37
24/04/2026, 13:37
Recebidos os autos
23/04/2026, 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
07/01/2026, 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
03/12/2025, 18:50
Publicado Certidão em 10/11/2025.
10/11/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 02:53
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 13:19
Juntada de Petição de apelação
14/10/2025, 22:26
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 02:50
Publicado Sentença em 24/09/2025.
24/09/2025, 02:50
Recebidos os autos
17/09/2025, 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/09/2025, 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
12/09/2025, 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
08/09/2025, 20:32
Publicado Certidão em 01/09/2025.
01/09/2025, 02:45
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 02:52
Expedição de Certidão.
25/08/2025, 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/08/2025, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 02:49
Publicado Sentença em 07/08/2025.
07/08/2025, 02:49
Recebidos os autos
01/08/2025, 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
01/08/2025, 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
25/07/2025, 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
26/06/2025, 18:04
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 03:15
Publicado Certidão em 17/06/2025.
17/06/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
17/06/2025, 02:54
Expedição de Certidão.
11/06/2025, 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/06/2025, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
28/05/2025, 02:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
28/05/2025, 02:42
Recebidos os autos
20/05/2025, 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
20/05/2025, 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
15/04/2025, 13:06
Recebidos os autos
15/04/2025, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
15/04/2025, 02:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
13/04/2025, 17:33
Juntada de Petição de petição
13/04/2025, 09:42
Recebidos os autos
07/04/2025, 10:31
Outras decisões
07/04/2025, 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
01/04/2025, 13:25
Expedição de Certidão.
01/04/2025, 13:25
Desentranhado o documento
31/03/2025, 22:21
Cancelada a movimentação processual
31/03/2025, 22:21
Recebidos os autos
31/03/2025, 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
24/01/2025, 12:30
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 18:50
Publicado Decisão em 26/11/2024.
26/11/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
25/11/2024, 02:25
Recebidos os autos
19/11/2024, 15:14
Outras decisões
19/11/2024, 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
07/11/2024, 22:55
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 19:16
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 16:02
Publicado Decisão em 14/10/2024.
14/10/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
11/10/2024, 02:31
Recebidos os autos
08/10/2024, 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
08/10/2024, 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
09/08/2024, 18:13
Juntada de Petição de petição
05/08/2024, 13:29
Juntada de Petição de réplica
01/08/2024, 08:50
Publicado Certidão em 11/07/2024.
11/07/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
10/07/2024, 02:35
Expedição de Certidão.
02/07/2024, 19:35
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/06/2024, 18:58
Publicado Despacho em 30/04/2024.
30/04/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
29/04/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015. CITE-SE a parte requerida para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015). Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação. Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015). Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada. Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito. A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015. Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
29/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/04/2024, 11:16
Determinada a citação de LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: 006.356.681-81 (REQUERIDO)
23/04/2024, 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI