Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737905-46.2021.8.07.0016.
AUTOR: I. K. V. D. C. V. REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA KERN VASCONCELLOS
REU: UBIRAJARA DA COSTA VALE, ERIKA COSWIG DA COSTA VALE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ISABELA KERN VASCONCELLOS DA COSTA VALE (autora) em face de UBIRAJARA DA COSTA VALE e ÉRIKA COSWIG DA COSTA VALE (réus). Na petição inicial emendada (ID 100465500), a parte autora defende que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Informa que UBIRAJARA VALE, seu genitor, teve anteriormente outro casamento, do qual nasceu ÉRIKA VALE. Acrescenta que UBIRAJARA VALE se divorciou judicialmente e, no respectivo processo, doou para ÉRIKA VALE metade de um imóvel residencial. Especifica que o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de divórcio ocorreu em 27/05/2015 e ela própria fora concebida em dezembro de 2014, razão pela qual, já à época, tinha expectativa de direito sobre o referido bem imóvel. Argumenta que a doação de pai para filho representa o adiantamento da legítima, o que motiva a pretensão de que na matrícula do imóvel seja averbada a informação sobre a sua existência como titular de direitos quanto a 25% do bem. Ao final, requer (a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (b) a concessão, em caráter liminar, de tutela de evidência para o fim de anotar na matrícula do imóvel a informação acerca da existência da autora como filha do réu-doador; e, no mérito, (c) seja confirmada a tutela provisória. Em decisão interlocutória (ID 104513025), deferiu-se a justiça gratuita em favor da autora e indeferiu-se o pedido de tutela provisória. Em contestação (ID 123741645), ÉRIKA VALE manifesta a compreensão de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Suscita a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão da matéria ante a existência de coisa julgada. Salienta a presença de litigância de má-fé, ante o conluio entre a autora e o réu UBIRAJARA. Indica que a doação do imóvel ocorreu em uma composição entre as partes no processo de divórcio, não abrangeu todo o patrimônio do doador-réu, de sorte que o bem, por não ser mais dessa parte, não admite a pretendida averbação. Ao final, requer (a) o deferimento da justiça gratuita; (b) a extinção do processo sem julgamento de mérito; subsidiariamente, (c) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; e (d) que a autora e o corréu sejam condenados às penas da litigância de má-fé. UBIRAJARA VALE não apresentou contestação (ID 125598051). Réplica (ID 128372434). Na fase de especificação de provas (ID 128462718), a autora (ID 130799044) requer a oitiva da sua genitora e a parte ré não se manifestou (ID 131046288). Em decisão de saneamento (ID 145663702), rejeitou-se as preliminares e indeferiu-se o pedido de produção de prova oral. Em petição (ID 148736308), ÉRIKA VALE impugna a gratuidade da justiça concedida em favor da autora. Manifestação (IDs 178732775 e 130279328) do Ministério Público. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça em favor da ré ÉRIKA VALE. ÉRIKA VALE apresentou petição (ID 148736308) na qual impugna a justiça gratuita concedida, ainda antes da citação, em favor da autora. O art. 100 do CPC determina que deferido o benefício em questão, sua impugnação será oferecida na contestação. Desse modo, não conheço da impugnação referida, ante a preclusão. UBIRAJARA VALE, não obstante citado (ID 107168633), não apresentou contestação (ID 125598051), motivo pelo qual decreto a sua revelia sem que disso decorram, todavia, seus principais efeitos, posto que a litisconsorte passiva apresentou contestação (arts. 344 e 345, I, do CPC). A autora alega que UBIRAJARA VALE, seu genitor, doou um imóvel em favor ÉRIKA VALE, igualmente filha, o que importa em adiantamento da legítima. Com tal causa de pedir é que a requerente solicita seja determinada a averbação, junto à matrícula do bem, da informação a respeito da sua existência, de modo a assegurar a colação. Esclareça-se, inicialmente, que a autora em momento algum contesta a validade da referida doação. A pretensão dessa parte, como decorre claro da petição inicial, circunscreve-se a averbar na matrícula do imóvel a informação a respeito da sua existência, de modo a assegurar a colação. Sabe-se que a doação de ascendente a descendente é válida e importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (art. 544 do CC). A colação é, nesse contexto, instituto que tem por finalidade igualar, na proporção estabelecida no Código Civil, as legítimas dos descendentes (art. 2.003 do CC). Assim, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (art. 2.002 do CC). Necessário notar, porém, que o instituto da colação não tem o condão de restringir os direitos do proprietário-donatário sobre o bem recebido em doação. É o que decorre da parte final do art. 2.003 do CC, que obriga à colação também “os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados”. Verifica-se assim que o donatário tem a faculdade – em harmonia com o art. 1.228 do CC – de usar, gozar e dispor da coisa de maneira ampla, podendo inclusive aliená-la. A pretensão da autora conflita, como se percebe, com tais dispositivos. Sem embargo, a inscrição da informação a respeito da existência da autora na matrícula do imóvel tem, indubitavelmente, o efeito de restringir os direitos de propriedade de ÉRIKA VALE – e, ainda mais gravoso, também da coproprietária, que sequer é parte nestes autos. Além disso, a autora, conquanto possa, futuramente e em tese, fazer uso colação, tal instituto não lhe assegura direito especificamente ao imóvel doado. Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela inexistência do direito da autora de ter inscrita na matrícula do imóvel doado a informação a respeito da sua existência. DA MÁ-FÉ Não obstante ÉRIKA VALE indique alguns elementos que possam chamar a atenção, inexiste, de maneira peremptória, a comprovação de que a autora e o corréu UBIRAJARA estejam em conluio e tenham praticado conduta que se adéque a qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Por tal razão é que indefiro o pedido de condenação dessas partes às penas por litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 140.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 104513025). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.