Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709663-02.2024.8.07.0007.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL
REQUERIDO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda. A parte autora deve regularizar a representação processual. O Código de Processo Civil estabelece o seguinte, no Capítulo III – Dos Procuradores, do Título I – Dos Sujeitos do Processo: “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.” Portanto, na forma da lei, a procuração é ato pelo qual a parte outorga poderes ao advogado, pessoa física, não sendo admissível a outorga de poderes ao escritório de advocacia. O art. 105, §3º, deixa claro que, se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa. Ou seja, a procuração deve conferir poderes ao advogado, isoladamente, com indicação, se o caso, da sociedade de advogados a qual ele esteja vinculado, mas nunca ao escritório exclusivamente. Em suma, o escritório de advocacia ou a sociedade de advogados não possui capacidade postulatória. Apenas o advogado a possui. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ARTIGOS 103, 104 E 105 DO CPC C/C ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO. EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) determina que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 2. Não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, investido, pelos estatutos, com poderes para representá-la em juízo. Precedentes do colendo STF e do egrégio STJ. 3. Na hipótese, a parte autora outorgou poderes apenas para pessoa jurídica, revelando-se irregular sua representação processual eis que, intimada para regularização, deixou de juntar procuração outorgada ao advogado que atua no feito, representante legal da sociedade de advogados, emergindo correta a r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 4. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1809762, 07221696220238070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso dos autos, verifico que a procuração ao ID 194721733, tem como outorgado o escritório de advocacia, em desconformidade com o Estatuto Processual. Além disso, vê-se que a parte autora juntou outra petição inicial intitulada “AÇÃO DE EXECUÇÂO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” ao ID 194721740, aparentemente, descontextualizada do processo. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para regularizar sua representação processual por meio da apresentação de nova procuração, bem como para esclarecer o motivo da juntada da petição inicial de execução ao ID 194721740. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito