Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712389-58.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI
EXECUTADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente persegue a a satisfação de um débito de R$ 57.974,79 (cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) Conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Neste sentido vale transcrever o seguinte julgado TJDFT: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. VALOR DA CAUSA. TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de nulidade de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores. Recurso da autora visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda. 2 - Preliminar. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar. Competência dos Juizados Especiais. Valor da causa. Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. A pretensão da autora consiste na nulidade de contrato de consórcio, no valor total de R$ 350.662,20 (ID 43334758). O valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC. A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico. No caso, em virtude do pedido de nulidade do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a anulação. Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o causa. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1682177, 07304235220228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o valor da causa ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, de modo que este Juízo é incompetente para o julgamento da demanda, devendo a autora, se assim entender, ajuizar a ação numa das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. Intime-se o exequente. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito