Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702842-59.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: WILLAMYS FERREIRA GAMA SENTENÇA Pretende o credor a satisfação de crédito em razão de cobrança a título de honorários advocatícios por contrato celebrado em 16/03/20216. A presente ação foi, por sua vez, ajuizada em 09/08/2018, sendo que a Decisão que determinou a citação da parte executada foi proferida em 05/10/2018. A citação válida, noutra banda, ocorreu em 22/11/2018 (ID 26772303). Cumpre ressaltar que, na presente execução, foram tomadas diversas tentativas de localização de bens da parte executada, tais como expedição de mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado (22/11/2018 (ID 26772303), consultas ao Bacenjud (01/02/2019 - 28306067), Renajud (22/02/2019 – ID 29405720) e pesquisas pelo INFOSEG e ERIDF. O feito foi extinto por inexistência de bens penhoráveis em 16/12/2019 (ID 52301087). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme consabido, o prazo prescricional aplicável às execuções fundadas em instrumento de confissão de dívida é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, parágrafo 5º, alínea I do Código Civil, com o nascimento da pretensão que decorre de sua exigibilidade. O que no caso presente se dá com a data do vencimento dos títulos, visto que a partir de então o crédito neles representado passa a ser exigível devendo-se, portanto, computar o dia do vencimento. Na dicção do art. 802, inciso I, do CPC, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, fato que somente pode ocorrer uma vez. Não obstante, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. Nesse contexto, é de se reconhecer, ainda, as previsões legais atinentes à prescrição intercorrente. O artigo 206-A, caput, do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas naquele Código e no Código de Processo Civil. Por conseguinte, o CPC, em seu artigo 921, § 4º, prevê que o termo inicial da prescrição o curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no caso dos autos, em 22/11/2018, quando do cumprimento de mandado de penhora e avaliação de bens na residência do executado. Não se pode olvidar, que o art. 14, caput, do Código de Processo Civil prevê que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Este entendimento já era aplicado em decorrência do Enunciado de Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e restou consolidado com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a qual alterou o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil como resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica do ambiente de negócios. Isso porque o credor possui um prazo específico para exercer seu direito de cobrança, já que em atendimento à segurança jurídica, o devedor não pode ficar passível de ser cobrado por tempo indeterminado. É, portanto, no intuito de assegurar a prevalência de tal preceito que a legislação pátria estabeleceu diversos prazos prescricionais. Importante observar que a prescrição é instituto de ordem pública e que atende aos interesses de ambas as partes, na medida em que durante aquele prazo específico o credor possui o direito líquido e certo de pleitear aquilo que entende ser devido e, por outro lado, após tal lapso temporal o devedor está livre da obrigação que apesar de assumida, não pode mais ser cobrada judicialmente. Forte nessas considerações, após detida análise da documentação acostada aos autos pode-se perceber que o direito pleiteado pelo credor foi fatalmente atingido pelo instituto da prescrição. Não há que se falar, no presente caso, em aplicação do prazo genérico previsto no caput do artigo 205 do Código Civil, já que tal prazo consagra apenas as hipóteses em que a legislação não haja fixado tempo específico. Desse modo, no entender deste Juízo, as disposições sobre aplicação imediata da lei processual aos processos em curso se aplicam ao presente caso, de modo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão executória (05 anos), sendo que o termo inicial será contado da data da ciência da 1ª tentativa infrutífera de penhora de bens, ou seja, a contar de 22/11/2018 (ID 26772303). Assim, o prazo prescricional se expirou em 22/11/2023, exatamente 05 (cinco) anos depois (art. 132, § 3º, do CC) de modo já se encontra fulminada a pretensão pela prescrição intercorrente. Na hipótese em exame, não se pode admitir que o feito prossiga indefinidamente em razão de a parte credora não ter conseguido realizar as diligências necessárias para a localização de bens da devedora, de modo que a ação deverá ser extinta pela prescrição intercorrente.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO da pretensão executória deduzida pela parte credora de cobrar os valores referentes aos títulos de crédito descritos na petição inicial e, em consequência, declaro resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente