Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708738-83.2022.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HUGO ANTUNES RODRIGUES, BRUNO ANTUNES RODRIGUES MEEIRO: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA INVENTARIADO(A): GILBERTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por HUGO ANTUNES RODRIGUES e outros em decorrência do falecimento de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA. Com a petição id. 186593585, a inventariante informa que ainda não conseguiu alienar o veículo automotor veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, Placa PBG 5J03, pelo valor R$ 95.524,20. Assim, requereu a redução do valor para R$ 90.000,00. Na oportunidade, reiterou o pedido de levantamento da quantia depositada em conta da empresa Sol Representações LTDA-ME e aguarda as deliberações, nos termos do despacho precedente. Decido. Com a decisão de organização e saneamento do feito id. 172994965, dentre outras medidas, em razão das dívidas deixadas pelo inventariado que quase suplantam o valor do patrimônio, foi autorizada a alienação do veículo descrito acima, bem como determinada a avaliação do imóvel localizado na QBR 02, Bloco “J”, Apartamento 32, Residencial Santos Dumont, Santa Maria-DF. Na diligência id. 181824172, cumprida por oficial de justiça, foi anexado o laudo de avaliação de imóvel, pelo valor de R$ 330.000,00 (id. 181824173), o qual não foi objeto de impugnação pelos interessados. Nesse sentido, conforme já adiantado, a alienação dos bens quitados se revela como medida necessária para quitação dos débitos do espólio e concretização da partilha, havendo manifestações favoráveis de todos os herdeiros para a possível venda, quanto ao aludido imóvel, sendo incontroverso o valor mínimo de R$ 330.000,00. Pois bem, registra-se, contudo, que a autorização para venda não pode dispensar o cumprimento das determinações legais. Nessa esteira, pelos termos do artigo 1.793 do Código Civil: "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Ainda, reza o § 3º que: “ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”. Carlos Roberto Gonçalves reflete acerca da relação entre o princípio da indivisibilidade e a cessão dos direitos hereditários: O parágrafo único do art. 1.791 reafirma o princípio da indivisibilidade da herança, prescrevendo: Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários, desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor, na partilha. Antes desta, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta, que o art. 80, II, do Código Civil considera bem imóvel (exige-se escritura pública e outorga uxória), não lhe sendo permitida transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo. Aludido professor define a cessão da seguinte forma: “Pode-se dizer que a cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, o qual lhe compete após a abertura da sucessão. Sendo gratuita, equipara-se à doação; e à compra e venda, se realizada onerosamente”. Nesse sentido, segue a título ilustrativo, ementa do Tribunal do Distrito Federal: Agravo de Instrumento. Inventário. Direito de saisine. Transmissão da herança. Partilha. Indivisibilidade. Sub-rogação de bem. De acordo com o direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário. Contudo, não obstante a imediata transferência da titularidade, a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido. Por sua vez, o artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível: ‘Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio’. O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor, em sub-rogação, o condomínio ainda indiviso dos herdeiros, guardadas as mesmas características do bem substituído. Não pode, portanto, ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial, a teor do que dispõe o artigo 1.793, § 3.º, do Código Civil: ‘§ 3.º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade’. Agravo conhecido e não provido” (TJDF, Recurso 2009.00.2.003608-2, Acórdão 360.780, 6.ª Turma Cível, Rel.ª Des.ª Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJDFTE 12.06.2009, p. 105). Em suma, a cessão de direitos hereditários, inclusive com outorga uxória para os herdeiros não solteiro, é o contrato no qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não ocorre a partilha, independentemente, de ocorrer dentro ou fora/antes do inventário. Ante o exposto e desnecessárias outras considerações, defiro a expedição de alvará, autorizando a inventariante, sendo necessária a outorga uxória para os não solteiros, a providenciar lavratura de escritura pública para venda do imóvel situado na QBR 02, Bloco “J”, Apartamento 32, Residencial Santos Dumont, Santa Maria-DF, sob a matrícula n.º 10003 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão id. 142292685, em nome de Elaine de Almeida e Silva, casada com o inventariado, pelo valor mínimo de R$ 330.000,00, devendo a quantia apurada ser depositada em conta judicial à disposição deste juízo, uma vez que será direcionado primordialmente ao pagamento dos débitos tributários pendentes, dívidas do espólio e o restante, após anuência da Fazenda Pública, dividido entre os interessados, conforme fração indicada no esboço de partilha. Desde já, fixo prazo de 90 (noventa) dias à inventariante, contados da intimação da expedição do alvará, para alienação e correspondente prestação de contas, devendo, ainda, apresentar os dados e documentos do comprador, para viabilizar a futura expedição da correspondente carta de adjudicação. No mais, diante da apresentação das dívidas vencidas do espólio, defiro em parte o pedido formulado na petição id. 186593585. Assim, expeça-se a alvará, em nome da inventariante, para levantamento da quantia de R$ 10.035,70, mais acréscimos legais, perante a instituição bancária CCLA Noroeste Minas Gerais, em conta bancária de titularidade da empresa Sol Representações LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF n.º 17.156.389/0001-61, conforme resultado da pesquisa via sistema SISBAJUD (id. 163763004). Sem prejuízo, intimem-se os herdeiros Hugo e Bruno para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de redução do valor de alienação do veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, Placa PBG 5J03. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 11:05:52. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest